CONSELHO
DE POLÍTICA ADUANEIRA (CPA)
Órgão
criado pela Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, no âmbito de uma profunda
reformulação da legislação aduaneira, a qual passava a ganhar um caráter
claramente protecionista. Dentro do novo contexto, competia ao CPA a
administração do sistema de tarifas, realizando alterações dentro dos limites
estabelecidos pela lei, de forma a conferir-lhe uma flexibilidade capaz de
ajustá-lo às mudanças nas condições econômicas internas e externas. A
representação, no interior do conselho, dos diversos segmentos sociais
interessados ajudaria a captar mais rapidamente os sinais para operar as
alterações necessárias no sistema.
As
principais atribuições do CPA, conforme a Lei nº 3.244, eram as seguintes: a)
modificar as alíquotas do imposto de importação em até 30% para mais ou para
menos, exceto na ocorrência de dumping, caso em que a alíquota poderia
ser elevada até o limite capaz de neutralizá-lo; b) estabelecer a pauta de
valor mínimo para evitar fraudes e práticas de dumping. Através deste
instrumento, cuja sistemática foi instituída posteriormente (Decreto-Lei nº 730
de 5 de agosto de 1969), aplicavam-se os impostos ad valorem sobre os
preços mínimos fixados pelo CPA, e não sobre o valor da fatura, toda vez que os
produtos importados apresentavam preços muito inferiores aos valores normais no
mercado internacional. Mais tarde, o mecanismo foi aperfeiçoado pela criação do
sistema de “preços de referência” (Decreto-Lei nº 1.111 de 10 de junho de
1970), através do qual cobrava-se um imposto específico, igual à diferença
entre o preço de referência e o preço de fatura, além da alíquota incidente
sobre o preço de referência; c) conceder ou rever registro de similar nacional,
em substituição à extinta Comissão de Similares da Alfândega; a instituição e a
regulamentação do regime de similaridade viriam, entretanto, mais tarde,
através do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, e do Decreto nº
61.574, de 20 de outubro de 1967. A legislação previa a possibilidade de ser
delegada esta competência a outro órgão e, de fato, a Carteira de Comércio
Exterior (Cacex) passou a ser, a partir de fins de 1967, por delegação do CPA,
a agência encarregada de proceder ao exame de similaridade, exceto para as
áreas da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) e da
Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam). Restaram ao CPA,
entretanto, duas funções importantes no que toca a esta matéria: o
estabelecimento de critérios para o julgamento da similaridade e a arbitragem
nos casos omissos e na ocorrência de recurso contra a decisão tomada pela
Cacex; d) alterar a classificação de produtos nas categorias de câmbio geral e
especial, tendo em conta critérios de essencialidade e de concorrência com a
produção nacional. Esta função deixaria de ter sentido com a progressiva
unificação da taxa de câmbio, e com a eliminação final das duas categorias em
1966; e e) propor alterações na legislação aduaneira e opinar sobre questões
correlatas.
A
partir da segunda metade da década de 1960, o desenvolvimento de um sistema de
incentivos à industrialização e à exportação de manufaturados, baseado na
concessão de isenções ou reduções de impostos (em particular do imposto sobre a
importação de bens de capital) veio ampliar este papel do CPA, que deveria
atuar em conjugação com outros organismos, no exame de projetos para os quais
se solicitassem os favores fiscais. A Comissão para a Concessão de Benefícios a
Programas Especiais de Exportação (Befiex), criada pelo Decreto-Lei nº 1.219,
de 15 de maio de 1972, por exemplo, concede uma série de benefícios, entre os
quais a isenção de imposto de importação, às empresas que tiverem seus
programas de exportação aprovados e cabe ao CPA o julgamento da lista de bens
de capital a serem importados, os quais não ficam sujeitos, entretanto, ao
exame da similaridade.
Com
a deterioração do balanço de pagamentos a partir de 1974, a situação se inverteu, com progressiva redução das concessões de isenção. E a 2 de dezembro de
1975, através do Decreto-Lei nº 1.428, o governo restringiu os poderes do CPA,
bem como de outras agências (Conselho de Desenvolvimento Industrial CDI,
Befiex, Sudene etc.) para conceder isenção do Imposto de Importação e do
Imposto sobre Produtos Industrializados incidentes sobre os bens de capital
comprados no exterior. A tônica protecionista voltava a tomar conta da política
econômica, reorientando a atuação do CPA neste sentido.
Para
o exercício de suas atribuições, o CPA foi dotado originalmente de uma
estrutura composta de 14 membros efetivos, dos quais sete seriam representantes
do governo, entre os quais o presidente do conselho, indicado pelo ministro da
Fazenda; os sete membros restantes seriam representantes de distintos segmentos
da sociedade, a saber: dois indicados pela Confederação Nacional do Comércio,
dois pela Confederação Nacional da Indústria, dois pela Sociedade Rural
Brasileira, e um pelas confederações nacionais dos trabalhadores. Ao presidente
caberia o voto de desempate, de forma que ficava assegurada a orientação do
conselho de forma fiel à política econômica do governo.
A
estrutura do CPA seria reformulada posteriormente, já em outro contexto
político, através do Decreto-Lei nº 730, de 5 de agosto de 1969 (regulamentado
pelo Decreto nº 64.926, de 5 de agosto de 1969). O conselho passou a ser
presidido pelo ministro da Fazenda, e integrado por outros ministros de Estado
— identificando-se assim por completo o CPA com o Poder Executivo — além dos
dirigentes de órgãos e entidades públicas, e representantes das classes produtoras
e dos trabalhadores. Criou-se ademais uma comissão executiva, também presidida
pelo ministro da Fazenda, com a incumbência de orientar e coordenar a execução
da política aduaneira. Nessa comissão mantiveram-se critérios de representação
semelhantes ao do próprio conselho, excluindo-se, entretanto, o representante
das confederações de trabalhadores.
Francisco
Eduardo Pires de Sousa
colaboração
especial
FONTES: DOELLINGER,
C. Política; LEITE, Y. Lei; LESSA, C. 15; MARTINS, L. Expansão.