FACHIN,
Luiz Edson
*magistrado;
min. STF 2015-
Luiz Edson Fachin nasceu no dia 8 de fevereiro de 1958, no
município de Rondinha, interior do Rio Grande do Sul. Filho único de uma professora e de um pequeno agricultor, aos
dois anos de idade mudou-se com a família para Toledo (PR).
Aos 17, passou a
viver em Curitiba (PR), onde se formou em direito pela Universidade Federal do
Paraná (UFPR), em 1980. Tornou-se mestre e doutor pela Pontifícia Universidade
Católica de São Paulo (PUC-SP),tendo defendido, em 1986 e 1991, respectivamente, a dissertação Negócio jurídico e ato jurídico em
sentido estrito: diferenças e semelhanças sob uma tipificação exemplificativa
no Direito Civil brasileiro; e a
tese Paternidade presumida: do Código Civil brasileiro à
jurisprudência do Supremo Tribunal Federa. Ambas sob a orientação do professor José Manoel de Arruda Alvim Netto
Ingressou
como docente na UFPR em 1991 e foi um dos professores que capitaneou a
implantação do doutorado em
direito nessa instituição, tendo, ainda, criado o Núcleo de Estudo em Direito
Civil-Constitucional "Virada de Copérnico" em 1996, contribuindo de
forma importante sobre a chamada repersonalização do Direito Civil brasileiro.
Tornou-se professor titular de Direito Civil em 1999 com a tese Estatuto Jurídico do Patrimônio Mínimo,
obra considerada fundamental para a discussão sobre a dignidade da pessoa
humana.Foi também diretor da universidade, permanecendo na UFPR até ser
empossado ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) em 2015, quando pediu
exoneração.
Ainda em sua carreira acadêmica, exerceu a função
de coordenador da área de Pós-Graduação em Direito junto a Capes/MEC e também
de docente do curso Pós-Graduação da Universidade do Estado do Rio de Janeiro
(Uerj).Fez pós-doutorado na
FacultyResearchProgram, Canadá em 1994.
Foi professor visitante do Dicksonpoon
Law School, do King´sCollege (Inglaterra) e também pesquisador convidado
do Instituto Max Planck, em Hamburgo,
Alemanha.Na Espanha, lecionou na Universidad
Pablo de Olavide, na cidade de Sevilha.
Atuou como advogado desde 1980, quando fundou o escritório Fachin Advogados
Associados. No
período de 1982 a 1987, foi procurador
jurídico do Instituto de Terras, Cartografia e Florestas do Estado
do Paraná. Em 1985 foi procurador geral do Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra). Foi, também, procurador
do Estado do Paraná de 1990 até 2006.
Em
2003, juntamente com o então deputado Luiz Eduardo Greenhalg e o jurista Fábio Konder Comparato, assinou documento em
prol do cumprimento, pelo poder público, da norma constitucional que previa a
desapropriação de imóveis rurais que descumpriam a função social da propriedade
terras para fins de reforma agrária.
Por indicação da Central
Única dos Trabalhadores (CUT), participou da Comissão da Verdade do Paraná. Em
2010, assinou um manifesto, juntamente com outros juristas, em defesa do
direito de opinar sobre as eleições do então presidente Luís Inácio Lula da Silva. Ainda esse ano,
apareceu em um vídeo pedindo votos para a candidatada do PT Dilma Rousseff
nas eleições para a Presidência da República.
Chegou a ser cotado para o cargo de ministro do Supremo Tribunal Federal, por ocasião da vaga deixada em 2011, por Eros Grau, e também em 2013, quando Carlos Ayres de Brito aposentou-se da suprema corte. A indicação entretanto, veio em 14 de abril de 2015, quando a presidente Dilma Rousseff o escolheu para preencher a vaga que se encontrava em aberto desde a aposentadoria de Joaquim Barbosa em 31 de julho de 2014.
A indicação de Fachin recebeu o apoio de
ministros do STF, constitucionalistas e também foi defendida por políticos
paranaenses como Beto Richa e Álvaro Dias, ambos do PSDB. Dentro do Senado, sua
candidatura encontrou resistência tanto do então presidente Renan Calheiros(PMDB/AL),
quanto de senadores das bancadas ruralistas e evangélicas, por suas posições em
favor da reforma agrária e do casamento entre pessoas do mesmo sexo Era também
acusado de não ter reputação ilibada, por ter exercido a advocacia após ter
tomado posse como procurador do Estado do Paraná em 1990, contrariando as
Constituições da República e do Estado do Paraná. Em sua defesa, comprovou não
ter impedimento para advogar naquele momento, tendo sido autorizado pela
procuradoria e pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) a acumular a
função de procurador com a advocacia privada.
Na sabatina na Comissão de
Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado Fachin enfrentou 11 horas de
questionamentos, e ao final teve seu nome aprovado por 20 votos a sete.
Finalmente sua indicação foi aprovada pelo plenário da Casa com 52 votos a
favor e 27 contra. Sua nomeação foi publicada no Diário Oficial da União em 25
de maio de 2015. Tomou posse no dia 16 de junho.
No STF
Como a nomeação demorou quase nove
meses, Fachin não participou da Segunda Turma do STF, responsável pelo
julgamento dos processos da Operação Lava Jato, que investigava o esquema de
corrupção na Petrobrás.
Em dezembro, Fachin foi sorteado para ser o relator da
ação em que o Partido Comunista do Brasil (PCdoB), partido aliado da presidente
Dilma, discutia o rito proposto pelo presidente da Câmara, Eduardo Cunha, para
a tramitação do pedido de impeachment protocolado pelos juristas Hélio Bicudo,
Janaína Paschoal e Miguel Reale Júnior. O PCdoB questionava a constitucionalidade
da Lei 1.079/50 (lei do impeachment, que definia crimes de responsabilidade e
disciplina o processo de julgamento de tais delitos), que regulamentou as
normas de processo e julgamento do impeachment. O ministro concedeu
liminar para suspender a tramitação do pedido até o julgamento pelo plenário da
Corte; com isso, aCâmara dos Deputados ficou impedida de instalar a comissão
especial do impeachment até a decisão do Supremo sobre a
validade da lei. Na sessão plenária para decidir a questão, contra muitas previsões,
Fachin derrubou os pontos levantados pelo PCdoB, ao revelar sua posição sobre o
rito do impeachment, com base nos preceitos constitucionais, e negou o direito
de defesa prévia da presidente no processo. Negou também o pedido de suspensão
do presidente da Câmara, Eduardo Cunha, para dar prosseguimento ao processo de
impeachment, e o voto secreto que elegeu a comissão especial. Em 17 de
dezembro, por decisão da maioria dos ministros do STF, foi
anulada a eleição da chapa alternativa para a comissão especial da Câmara e
determinada que a votação para a escolha dos integrantes fosse aberta; os
ministros entenderam que somente indicações de líderes partidários ou blocos
seriam válidas. Ficou também decidido que o Senado poderia recusar a abertura
do processo de impeachment mesmo após a autorização da Câmara.
Em
18 de fevereiro de 2016, o STF discutia a polêmica questão da condenação em
segunda instância, com possibilidade de prisão. Fachin votou favoravelmente à
medida, seguindo o voto do relator, ministro Teori Zavascki.Em seu voto avaliou
que o trânsito em julgado dos processos, ou seja, a sentença definitiva
dependia, em algum momento, da inércia da parte perdedora, e que a medida
evitaria o abuso dos acusados de recorrerem indefinidamente como forma de
protelação do cumprimento das penas. A questão voltou ao plenário da Corte em
outubro; a votação foi apertada, tendo sido decidida pelo voto da presidente do
Supremo, ministra Carmem Lúcia. Com isso, o Supremo confirmou a decisão de
mandar para a cadeia quem for condenado já na segunda instancia, gerando uma
jurisprudência a ser seguida por todos os tribunais do país. Essa medida
fortalecia a Operação Lava Jato, que investigava o esquema de corrupção na
Petrobras.
A Advocacia Geral da União (AGU), em 14 de abril de 2016,
entrou com cinco pedidos no STF para barrar o processo de impeachment. Luís Fachin,
novamente por sorteio eletrônico, foi escolhido relator para analisar o mandado
de segurança apresentado pelo governo, com o objetivo de anular todo o processo
de impeachment. Elaborado pela AGU, comandada pelo ex-ministro da Justiça José
Eduardo Cardozo, o documento alegava que o processo inteiro tinha sido,
servindo apenas para satisfazer o desejo devingança do deputado Eduardo Cunha,
que culpava Dilma por ter caído nas malhas da Operação Lava Jato; alegava
também ter havido lesão ao direito de defesa. Em seu voto, seguido pela maioria
dos ministros da Corte, Fachin entendeu que os deputados deveriam se ater a
analisar apenas os dois pontos levantados no relatório da Comissão do
Impeachment como indícios que de que a presidente cometeu crime de
responsabilidade, base jurídica para o impeachment: os decretos de créditos
suplementares e as chamadas pedaladas fiscais de 2015. O recurso foi negado por
unanimidade.
O ministro negou também o pedido de liminar feito por
Eduardo Cunha para suspender a votação na Câmara dos Deputados da sessão que
poderia resultar na cassação do deputado, marcada para o dia 12 de setembro.
Ainda nesse mês, durante o debate sobre o corte de ponto
dos funcionários públicos em greve, o ministro lembrou que a greve era um
direito do trabalhador e que os salários só deveriam ser cortados se a Justiça
decidisse pela ilegalidade da greve. Entretanto, seu voto acabou vencido, e a
maioria do STF decidiu, por seis votos a quatro, que servidores públicos em
greve poderiam ter os salários cortados.
Em nova
questão polêmica, discutida no dia 29 de novembro de 2016, envolvendo o direito
das mulheres ao aborto, a Primeira Turma do STF, presidida por Luís Roberto
Barroso, concedeu habeas corpus para revogar a prisão preventiva de
funcionários de uma clínica em Duque de Caxias (RJ) que realizava abortos
clandestinamente. Fachin, juntamente com a ministra Rosa Weber, seguiu o voto
de Barroso, que entendeu não configurar crime a interrupção voluntária da
gestação efetivada nos três primeiros meses. A decisão teve imediata
repercussão na Câmara dos
Deputados, que reagiu criando uma comissão especial para rever a
decisão tomada pelo Supremo.
No início de dezembro,Fachin
aceitou a denúncia de peculato
apresentada pela Procuradoria Geral da República contra o presidente do Senado,
Renan Calheiros (PMDB/AL), sobre a acusação de ter despesas de uma filha
bancadas por uma empreiteira. O plenário da Corte acatou a decisão do ministro.
Em seguida, ocorreu mais um caso extremamente controverso envolvendo o
STF. O Partido RedeSustentabilidade (REDE) tinha entrado com uma ação
questionando a permanência do senador Renan Calheiros na presidência o Senado,
uma vez que ele respondia a processos no próprio tribunal e estava na linha
sucessória da Presidência da República. O ministro Marco Aurélio de Mello, por
liminar, determinou o afastamento de Renan, decisão não acatada pelo presidente
do Senado. O caso foi para o plenário da Corte. Em sua decisão, Marco Aurélio
argumentou que Renan era réu em uma ação penal, por decisão do STF, e que a
maioria dos ministros já tinha decidido que um réu não pode entrar nessa lista
de sucessão. Apenas Edson Fachin e Rosa Weber acompanharam o voto de Marco
Aurélio, os outros ministros, após
intensa negociação, seguiram o entendimento do ministro Celso de Mello a favor da
permanência de Renan no comando do Senado, com o impedimento na substituição da
Presidência da República.
Além
da experiência acadêmica e da advocacia, Luiz Fachin se destacou como
membro-árbitro de diversas câmaras arbitrais, no Brasil e no exterior. O jurista
integrou, ainda, a Academia Brasileira de Letras Jurídicas, a Academia
Brasileira de Direito Constitucional e a Academia Brasileira de Direito Civil,
além do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB), da Association Henri Capitant Des
Amis de laCultureJuridiqueFrançaise (AHC)da
França, do Instituto de Direito Constitucional e Cidadania.Participou, também, da comissão do Ministério da Justiça
que discutiu a reforma do Judiciário. E colaborou, no Senado Federal, com o
grupo que elaborou o novo Código Civil Brasileiro.
É autor de mais de uma
centena de artigos publicados em revistas especializadas, autor ou organizador
de cerca de 40 livros e de diversos capítulos de obras doutrinárias do direito.
Dentre eles
destacam-se Direito
Civil: sentidos, transformações e fim. 1. ed. Renovar: Rio de
Janeiro, 2014; Teoria Crítica do Direito Civil. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, 3. ed. Rio
de Janeiro: Renovar, 2012; Pontes
de Miranda - Tratado de Direito Privado, tomo X - atualização. 1a.. ed. São
Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012. v. 1; Pontes de Miranda - Tratado de Direito Privado, tomo XI - atualização.
1a.. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012. v. 1; Pensamento Crítico do Direito Civil.
Curitiba: Juruá, 2011; Soluções Práticas
de Direito - Pareceres - volume I - contratos e responsabilidade civil. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. v. 2; Soluções
Práticas de Direito - Pareceres - volume II - Família e sucessões. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. v. 2;
Questões do direito civil
brasileiro contemporâneo. Rio de Janeiro: Renovar, 2008; Constituição e Estado Social: os obstáculos à
concretização da Constituição. Coimbra: Coimbra, 2008; Estatuto jurídico do patrimônio mínimo.
2. ed. Rio de Janeiro, RJ: Renovar, 2006, 1. ed.Rio de Janeiro:
Renovar, 2001;Comentários
ao Código Civil. Parte Especial. Direito das coisas. São
Paulo: Saraiva, 2003; Comentários ao
Código Civil Brasileiro. Do Direito de Família. Rio de Janeiro: Forense,
2003. v. XVIII; Direito de família:
elementos críticos à luz do Novo Código Civil Brasileiro. Rio de Janeiro:
Renovar, 2003; Repensando
fundamentos do direito civil brasileiro contemporâneo.
Rio de Janeiro: Renovar, 1998.
Casou-se com a Rosana Amara Girardi Fachin, desembargadora do
Tribunal de Justiça do Paraná, com quem teve duas filhas.
Regina Hippolito
Fontes: Faculdade de Direito da
Universidade do Paraná. Disponível em: www.direito.ufpr.br. Acesso
em 20/01/2017; Supremo Tribunal Federal. Disponível em: http://www.stf.jus.br /16/6/2015; 5/10/2016.
Acesso em 15/01/2017; Carta Capital .
Disponível em: http://www.cartacapital.com.br
9/12/2015. Acesso em 15/01/2107; http://www.conjur.com.br/2015-abr-14. Acesso em
15/01/2017; O
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Acesso em 20/01/2017; El Pais.
Disponível em: http://brasil.elpais.com
15/04/2016. Acesso em 20/01/2017; https://noticias.terra.com.14/4/2016.
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Disponível em: www.1.folha.uol.com.br/14/04/2015, 6/10/2016. Acesso em
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Disponível em www.politica.estadao.com.br 5/10/2016, http://brasil.estadao.com.br
29/11/2016. Acesso em: 20/01/2017; Portal
G1. Disponível em: www.g1.globo.com08/12/2016. Acesso em: 21/01/2017.O Estado de Minas. Disponível em: www.em.com.br
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