AGÊNCIA
NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS)
Entidade autárquica sob
regime especial vinculada ao Ministério da Saúde, criada através da Medida
Provisória no 2.012-2, de 30 de dezembro de 1999, posteriormente convertida na
Lei 9.961, de 28 de janeiro de 2000, sendo a partir dessa sua sede e foro
estabelecidos na cidade do Rio de Janeiro. É responsável pela regulação,
normatização, controle e fiscalização das atividades que garantam a assistência
suplementar à saúde.
Competência e estrutura
A missão da ANS consiste
em promover a defesa do interesse público na assistência suplementar à saúde,
regular as operadoras setoriais, inclusive quanto às suas relações com
prestadores e consumidores e contribuir para o desenvolvimento das ações de
saúde no Brasil. Conforme disposto na lei de sua criação (Lei 9961/2000), a
direção da ANS cabe a sua Diretoria Colegiada composta por cinco Diretores,
sendo um deles o seu Diretor-Presidente e contando também com uma Câmara de
Saúde Suplementar de caráter permanente e consultivo – composta por
representantes da ANS, dos Ministérios de Estado, entidades de classe das
diversas especialidades com atuação na área da saúde, de defesa dos
consumidores e das operadoras – um Procurador, um Corregedor e um Ouvidor, além
de unidades especializadas incumbidas de diferentes funções, de acordo com o
regimento interno. As cindo Diretorias que compõem a Diretoria Colegiada são:
1) Diretoria de Normas e
Habilitação da Operadoras (DIOPE): responsável pela normatização, registro e
monitoramento do funcionamento das operadoras, inclusive dos processos de
intervenção e liquidação;
2) Diretoria de Normas e
Habilitação de Produtos (DIPRO): responsável pela normatização, registro e
monitoramento de produtos, inclusive de reajuste de contratos individuais e
familiares;
3) Diretoria de
Fiscalização (DIFIS): responsável por todo o processo de fiscalização – tanto
dos aspectos econômico-financeiros quanto dos aspectos médico-assistenciais –
além do apoio ao consumidor e articulação com os órgãos de defesa do
consumidor.
4) Diretoria de
Desenvolvimento Setorial (DIDES): Responsável pelo sistema de ressarcimento ao
SUS e pelo desenvolvimento de instrumentos que viabilizem a melhoria da
qualidade e o aumento da competitividade do setor; e
5) Diretoria de Gestão (DIGES):
responsável pelo sistema de gerenciamento.
Todos os Diretores devem
ser indicados e nomeados pelo Presidente da República após aprovação prévia
pelo Senado Federal, nos termos do art. 52, III, "f", da Constituição
Federal, para cumprimento de mandato de três anos, admitida uma única
recondução. As disposições finais e transitórias da Lei 9961/00, no entanto, em
seu art. 31, estabeleciam que três de seus diretores fossem nomeados para
mandatos de quatro anos ao longo da primeira gestão da ANS, como forma de
implementação da transição para o sistema de mandatos não coincidentes. Com
isso, a presidência da ANS até o momento foi exercida por dois
Diretores-Presidentes: Januário Montone (2000-2004) e Fausto Pereira dos Santos
(2004-2007, reconduzido ao cargo, com mandato previsto até 2010).
A gestão Januário Montone
(de 2000 até 2004) caracterizou-se pela instalação do novo modelo de regulação
no qual o desafio foi buscar a unificação dos principais aspectos da regulação
como, por exemplo, a fixação dos procedimentos para registro provisório das
operadoras e dos produtos, além da própria regulamentação dos procedimentos
para solicitação de reajustes. Ainda nesta gestão procedeu-se a efetividade da
regulação. Esta se deu em três grandes blocos: fiscalização direta; regulação
dos instrumentos de regulação; e fiscalização indireta. O elemento mais
importante deste processo foi a criação de um instrumento essencial para
adequar a conduta das operadoras ao novo marco legal – Termo de Compromisso de
Ajuste de Conduta. A partir desse instrumento tornou-se possível coibir
práticas irregulares e tomar medidas saneadoras que beneficiaram o conjunto dos
usuários do sistema.
As gestões Fausto Pereira
dos Santos (de 2004 com previsão de término em 2010) caracterizaram-se por uma
intensificação das ações de fiscalização, capacitação dos servidores, o que
incluiu a realização dos primeiros concursos para a formação de um corpo
funcional próprio da agência, e a implantação do sistema de ressarcimento ao
Sistema Único de Saúde (SUS) a ser realizado pelas operadoras em decorrência da
utilização dos serviços assistenciais prestados a seus filiados por este
sistema. Além dessas ações a qualificação da saúde suplementar, o
desenvolvimento institucional, a sustentabilidade do mercado e a articulação
institucional foram traços marcantes destas gestões.
O modelo de gestão
adotado para a ANS obedece a um contrato de gestão negociado entre o
Direto-Presidente e o Ministro de Estado da Saúde, devendo o mesmo ser aprovado
pelo Conselho de Saúde Suplementar. Para consecução de seus objetivos a
legislação de criação da ANS estabeleceu como fontes de receita a criação da
Taxa de Saúde Suplementar (decorrente do poder de polícia atribuído a ANS), sem
prejuízo das dotações consignadas no Orçamento-Geral da União, dos recursos
provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades ou
organismos nacionais e internacionais, entre outros.
Regulação em Saúde Suplementar:
Uma Agenda em Construção
A
regulação em Saúde
Suplementar teve ser marco legal estabelecido pela Lei 9656
apenas em 1998, após seis anos de intensos debates do Congresso Nacional, dez
anos após a promulgação da Constituição Federal, cujo texto já fazia menção a
participação do setor privado na assistência a saúde, e oito anos após a Lei
Orgânica da Saúde (Lei 8.080/1990). Esse ordenamento legal buscava: assegurar
aos consumidores de planos privados de assistência à saúde cobertura
assistencial integral e regular as condições de acesso; definir e controlar as
condições de ingresso, operação e saída das empresas e entidades que operam no
setor; definir e implantar mecanismos de garantias assistenciais e financeiras,
das operadoras e do sistema, que assegurem a continuidade da prestação de
serviços de assistência à saúde contratados pelos consumidores; dar
transparência e garantir tanto a integração do setor de saúde suplementar ao
SUS como que o sistema seja ressarcido quanto aos gastos gerados por
consumidores de planos privados de assistência à saúde; estabelecer uma
política de regulação de preços, definindo mecanismos de controle que coibissem
possíveis abusos de preço; entre outros. Porém até a criação da ANS em 2000, as
ações permaneciam fragmentadas em dois órgãos do governo federal: O
Departamento de Saúde Suplementar (DESAS) que integrava a Secretaria de
Assistência à Saúde do Ministério da Saúde e a Superintendência dos Seguros
Privados (SUSEP) do Ministério da Fazenda. A criação da ANS promoveu a
unificação da atividade regulatória do mercado de saúde suplementar. Um
primeiro desafio consistiu na uniformização e revisão do modelo anteriormente
vigente que resultou na classificação dos planos existentes em: a) Planos
antigos: cujos contratos foram celebrados antes da vigência da Lei no. 9656/98,
valendo, portanto, o que está estabelecido em contrato. A Lei
define que esses planos devem ser cadastrados na ANS para informar sobre suas
condições gerais de operação estabelecidas em contrato; b) Planos novos: cujos
contratos foram celebrados sob a vigência da Lei 9.656/98, ou seja, a partir de
1º de janeiro de 1999. Estes estão plenamente sujeitos à nova legislação e
devem ter registro na ANS para que possam ser comercializados.
Os
planos antigos que eram, em 2000, largamente majoritários hoje, passada uma
década da introdução do processo regulador, representam apenas 25% do total de
planos. Logo, os planos novos que hoje representam 75% do total são a frente de
expansão do setor de saúde suplementar. O peso relativo dos planos antigos é
declinante dado o envelhecimento de sua carteira e do próprio processo de
regulação centrado nos planos novos.
A
nova legislação estabeleceu, também, que as operadoras que integram o mercado
de saúde suplementar, de acordo com seu estatuto jurídico, seriam classificadas
nas seguintes modalidades: a) Administradora: empresas que administram planos
de assistência à saúde financiados por outra operadora; não possuem
beneficiários; não assumem o risco decorrente da operação desses planos; e não
possuem rede própria, credenciada ou referenciada de serviços
médico-hospitalares ou odontológicos; b) Autogestão: entidades que operam
serviços de assistência à saúde destinados, exclusivamente, a empregados
ativos, aposentados, pensionistas ou ex-empregados, bem como a seus respectivos
grupos familiares definidos, limitado ao terceiro grau de parentesco
consangüíneo ou afim, de uma ou mais empresas ou, ainda, a participantes e
dependentes de associações de pessoas físicas ou jurídicas, fundações,
sindicatos, entidades de classes profissionais ou assemelhados; c) Cooperativa
médica: sociedades sem fins lucrativos, constituídas conforme o disposto na Lei
n.º 5.764, de 16 de dezembro de 1971; d)
Cooperativa odontológica: sociedades sem fins lucrativos, constituídas conforme
o disposto na Lei n.º 5.764, de 16 de dezembro de 1971, que operam
exclusivamente planos odontológicos; e) Filantropia: entidades sem fins
lucrativos que operam planos privados de assistência à saúde, certificadas como
entidade filantrópica junto ao Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) e
declaradas de utilidade pública junto ao Ministério da Justiça ou junto aos
órgãos dos Governos Estaduais e Municipais; f) Seguradora especializada em
saúde: sociedades seguradoras autorizadas a operar planos de saúde, desde que
estejam constituídas como seguradoras especializadas nesse seguro, devendo seu
estatuto social vedar a atuação em quaisquer outros ramos ou modalidades; g) Medicina
de grupo: demais empresas ou entidades que operam planos privados de
assistência à saúde; h) Odontologia de grupo: demais empresas ou entidades que
operam, exclusivamente, planos odontológicos.
Dados
referentes ao mês de junho de 2009 apontam para seguinte distribuição dos
beneficiários dos planos de saúde no Brasil segundo a modalidade das
operadoras: 10% autogestão; 27% cooperativas médicas; 4% cooperativas odontológicas; 3% filantropia;
32% medicina de grupo; 13% odontologia de grupo; e 12% seguradoras
especializadas em saúde.
Esses dados permitem observar que 59% dos beneficiários estão
cobertos por operadoras de medicina de grupo e cooperativas médicas. Vale
observar também que os planos de autogestão que no passado representaram um
segmento importante da saúde suplementar no Brasil tendem a ter uma
participação decrescente no mercado de planos de saúde.
Quanto
ao tipo de contratação, os planos de saúde comercializados podem ser
classificados em: a) Individual/familiar: contrato assinado entre um indivíduo
e uma operadora de planos de saúde para assistência à saúde do titular do plano
(plano individual) ou do titular e seus dependentes (plano familiar); b) Coletivo:
contrato assinado entre uma pessoa jurídica e uma operadora de planos de saúde
para assistência à saúde de empregados/funcionários, ativos/inativos, ou de
sindicalizados/associados da pessoa jurídica contratante.
Quando
da criação da ANS, excluindo-se os planos antigos que não contavam com
identificação quanto ao tipo de contratação – se individual ou coletiva – já se
observava uma predominância dos planos coletivos. Considerando um total de aproximadamente
53 milhões de vínculos ativos em junho de 2009, temos que cerca de 80% do total
de vínculos (beneficiários) dos planos novos e 62% dos planos antigos são
coletivos.
O
setor de saúde suplementar com seus 53 milhões de vínculos ativos em junho de
2009 cobre atualmente um pouco mais de 25% da população brasileira. No entanto,
essa cobertura está fortemente concentrada na região sudeste – 66% – e,
especialmente, no estado de São Paulo o qual concentra 40% do total de vínculos
do país. O mercado de saúde suplementar no Brasil pode ser considerado um
mercado concentrado dado que as quatro maiores empresas do setor representam
15,4% do total de vínculos. Esse grau de concentração é ainda maior entre os
planos exclusivamente odontológicos, pois as quatro empresas líderes
representam 40% do total dos vínculos.
A
ANS, bem como o processo de regulação em Saúde Suplementar,
é um elemento recente na estrutura do Estado brasileiro. Trata-se da regulação
de um setor que operou de modo não regulado desde meados do século passado e
esta inovação institucional apresenta-se como um processo ainda em curso. Logo as
transformações já operadas embora muito importantes não elidam o fato de que a
ANS se defronta com uma agenda ainda em construção.
George Edward M. Kornis
(colaboração especial)
FONTEs: Relatórios de Gestão da ANS (2000 à
2008) e Cadernos de Informação da Saúde
Suplementar / ANS (vários números)