ASSOCIAÇÃO
NACIONAL DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CONAMP)
A Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp)
é uma entidade de classe de âmbito nacional e se configura como uma sociedade
civil integrada pelos membros do Ministério Público (MP) da União e dos Estados.
Institucionalmente, o quadro da Conamp é formado pelas seguintes categorias de
associados efetivos – membros do MP da União e dos Estados, ativos e inativos,
associados agregados - pensionistas de Associados efetivos falecidos e afiliadas
- Associações dos MPs.
OBJETIVOS E ATRIBUIÇÕES
A Conamp foi criada com o objetivo de defender as garantias,
prerrogativas, direitos e interesses, diretos e indiretos, da associação e dos
seus integrantes. Em seu estatuto no art. 2° também foram definidas como finalidades
da Conamp a defesa do fortalecimento do MP e seus princípios e garantias
institucionais, tais como independência e autonomia funcional, administrativa,
financeira e orçamentária; a promoção da unidade institucional do MP, a promoção
da representação e da defesa judicial e extrajudicial dos direitos e interesses
difusos, coletivos e individuais homogêneos dos membros do MP da União e dos
Estados, podendo, entre outras medidas, ajuizar mandado de segurança,
individual ou coletivo, mandado de injunção, ação direta de
inconstitucionalidade.
Além disso, a CONAMP também teve relacionada entre suas
atribuições servir como substituto processual na defesa dos direitos,
interesses e garantias dos seus membros, reivindicar remuneração capaz de assegurar
a independência dos membros do MP Público, assim como condições de seguridade
social, previdenciárias e de assistência social e médico-hospitalar para seus membros
e seus beneficiários; estimular e apoiar o intercâmbio entre os integrantes de
seu quadro institucional; congregar os membros do MP e fortalecer a união da
classe; colaborar com os Poderes Públicos no desenvolvimento da justiça, da
segurança pública e da solidariedade social; ser órgão técnico e consultivo, no
estudo e solução de problemas que se relacionam com o MP e seus membros; desenvolver
ações em áreas específicas das suas funções institucionais, tais como direitos
humanos e sociais, do consumidor, do meio-ambiente, do patrimônio coletivo, da
infância e juventude, as criminais, cíveis e eleitorais; estimular a produção
intelectual e cultural dos membros do MP, através de convênios de edição de
livros, órgãos informativos próprios e formação de grupos de estudos e,
finalmente, desenvolver demais atividades compatíveis com sua finalidade e
aprovadas pelos seus órgãos.
ANTECEDENTES
De acordo com o portal na internet da
CONAMP, a entidade foi criada no dia 10 de dezembro de 1970, por ocasião do III
Congresso Fluminense do Ministério Público, realizado em Teresópolis, Estado do
Rio de Janeiro, com o nome de Confederação das Associações Estaduais do
Ministério Público (CAEMP). Já o depoimento de Oscar Xavier de Freitas, que foi o
primeiro presidente da entidade, a entidade teria sido criada em 1971 na cidade
de Ouro Preto (MG).
É consensual nas fontes que a criação da CONAMP foi o
resultado da união das associações estaduais dos membros Ministério Público
(MP) e teve como o principal objetivo defender a autonomia dos promotores em um
contexto de autoritarismo no país. Nesse sentido, a idéia de se constituir uma
associação dos membros do MP foi sendo desenvolvida e amadurecida durante a
tramitação do projeto enviado pelo então presidente Castelo Branco ao Congresso
Nacional que resultou na Constituição de 1967. Diante da possibilidade de
centralização do modelo do MP em consonância com a centralização política e
administrativa do regime autoritário, membros do MP nos estados se mobilizaram
para defender o modelo então vigente e concluíram pela criação de órgão de
representação nacional para canalizar melhor seus interesses.
A preocupação nesse momento era, primordialmente, com um
modelo de MP para os estados que se diferenciasse do modelo do MP da União,
segundo o qual os procuradores da República eram também advogados da união. Na
visão dos membros dos MPs estaduais essa indistinção comprometeria a
independência da instituição, além de provocar um acúmulo de funções. Segundo
Freitas, “(sendo) assim uma das nossas primeiras reivindicações era separar as
funções para que não se confundisse a Advocacia da União com o Ministério
Público e mais, que o procurador-geral não fosse de livre nomeação também. E
isso que pregávamos naquele instante parecia quase impossível, mas acabou por
ser vitoriosa na Constituinte.”
Ainda de acordo com Freitas, não houve resistência por parte
do regime militar à criação da entidade, uma vez que a associação tinha caráter
corporativo e não de ser um instrumento de oposição, inclusive declarou Freitas
em sua posse comparecera o ministro Justiça Alfredo Buzaid.
Na Assembléia Geral Extraordinária
realizada em Goiânia, Estado de Goiás, em 24 de agosto de 1978, teve seu nome
alterado para Confederação Nacional do Ministério Público, mantendo-se a sigla
CAEMP na Assembléia Geral Extraordinária realizada em Brasília. Em 16 de dezembro de 1992, mais uma vez teve alteração, agora a sigla tornou-se CONAMP.
Finalmente, na Assembléia Geral Extraordinária realizada em Brasília, em 16 de
junho de 2000, foi alterada a denominação para Associação Nacional dos Membros
do Ministério Público, mantida a sigla CONAMP.
ATUAÇÃO
Nos anos 1980, a Conamp contribuiu para o estabelecimento da Lei
Orgânica Nacional do MP (Lei Complementar 40 de 1981), a qual unificou a
organização dos MPs nos Estados, e para a criação da Lei da Ação Civil Pública
(Lei 7.347 de 1985), que conferiu legitimação para o Ministério Público atuar
na defesa dos interesses difusos e coletivos.
Na Assembléia Nacional Constituinte
de 1988, o MP teve uma atuação de destaque tanto que conquistou prerrogativas
importantes tais como: passou a ser uma instituição independente e defensora
dos interesses da sociedade. A Constituição de 1988 destinou-lhe a função primordial de
defesa do Estado Democrático de Direito e da sociedade brasileira. Tal
proposição ficou expressada na passagem em que define que o MP é “instituição
permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa
da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis” (art. 127, Constituição 1988).
Em 1993, a Conamp atuou na definição da nova Lei Orgânica
Nacional (Lei 8.625), dispondo sobre normas gerais para organização do MP dos
Estados e da Lei Complementar 75, dispondo sobre a organização, as atribuições
e o estatuto do MP da União.
Em 2007, o deputado Paulo Maluf, do Partido Progressista (PP-SP), apresentou à
Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados um projeto de lei nº
265, que estabelecia “a condenação de autores de ações públicas e ações
populares quando o juiz da causa concluísse que houver má-fé, perseguição
política ou intenção de promoção pessoal do promotor de Justiça ou procurador
da República. Nesses casos a associação ou integrante da promotoria responsável
pela ação deveria pagar multa equivalente a dez vezes o valor das custas
processuais mais os honorários advocatícios. Esse projeto ficou conhecido como "Lei
da Mordaça" e em 2009, a Conamp deflagrou uma campanha nacional contra o projeto de lei nº 265 após Maluf conseguir
aprovar o regime de urgência para a votação do projeto.
FONTES:
http://www.mp.rs.gov.br/areas/memorial/anexos_noticias/entrevista_oscar_xavier_de_freitas.pdf
acesso em 15/11/09; http://189.74.152.131/Default.aspx
acesso em 15/11/09; http://www.anpt.org.br/site/index.php?view=article&catid=66%3Aclipping-anpt&id=446%3Aentidades-divulgam-manifesto-contra-qlei-da-mordacaq&option=com_content&Itemid=75
acesso 15/11/09
http://oglobo.globo.com/pais/mat/2009/06/05/maluf-obtem-apoio-para-lei-da-mordaca-756225100.asp
acesso 15/11/09