CÓDIGO
DE MINAS
O
regime das minas no Brasil obedecia ao sistema estabelecido pelas Ordenações do
Reino, pelo qual as minas eram de propriedade da Coroa. Com a República, a
Constituição de 1891 declarou que as minas pertenciam ao proprietário do solo,
instituindo o regime da acessão, nos termos em que seria desenvolvido pelo
Código Civil. A reforma constitucional de 1926 alterou o dispositivo, dispondo
que as minas pertenciam ao proprietário do solo, salvo as limitações
estabelecidas por lei, a bem da exploração das mesmas, e que as minas e jazidas
minerais necessárias à segurança e defesa nacionais e as terras onde existissem
não poderiam ser transferidas a estrangeiros.
Duas
leis especiais surgiram no regime republicano, o Decreto nº 2.933, de 6 de
janeiro de 1915 (a Lei Calógeras), e o Decreto nº 4.265, de 15 de janeiro de
1921, regulamentado pelo Decreto nº 15.211, de 28 de novembro de 1921 (a Lei
Simões Lopes). Ambos os diplomas estabeleceram uma primeira distinção entre a
propriedade das minas e a propriedade do solo, ainda que de maneira facultativa
e não obrigatória, e sem a perfeição dos conceitos que viriam no Código de
Minas.
A
Revolução de 1930, trazendo em seu bojo um programa de reformas e novos
princípios de intervenção do Estado no domínio econômico, cuidou desde logo da
elaboração de dois grandes códigos, o de Águas e o de Minas, que
visavam estimular o desenvolvimento das riquezas de fundamental importância
para o interesse nacional. A elaboração do Código de Minas processou-se no
Ministério da Agricultura, sob a orientação do ministro Juarez Távora, ao mesmo
tempo que se elaborava a nova Constituição. Promulgado em 10 de julho de 1934,
somente foi publicado no Diário Oficial no dia 20 de julho, após
portanto a promulgação da nova Constituição, em 17 de julho. A discussão sobre
a compatibilidade no Código de Minas e a nova Constituição se estabeleceu, e o
Supremo Tribunal Federal (STF), tomando conhecimento de um pedido de impugnação
da lei, semelhante ao apresentado em relação ao Código de Águas, decidiu pela
constitucionalidade do diploma.
As
normas do Código de Minas guardavam inteira consonância com os princípios
estabelecidos na Constituição de 1934, que declarava que as minas e demais
riquezas do subsolo, bem como as quedas-d’água, constituíam propriedade
distinta da do solo para o efeito de aproveitamento de exploração ou
aproveitamento do mineral, declarando tal aproveitamento dependente de
autorização ou concessão federal na forma da lei. Essas autorizações ou
concessões poderiam ser dadas exclusivamente a brasileiros ou a empresas
organizadas no Brasil, ressalvada ao proprietário preferência na exploração ou
participação nos lucros. Outro dispositivo declarava que a lei regularia a
nacionalização progressiva das minas e jazidas minerais julgadas básicas ou
essenciais à defesa econômica ou militar do país, o que não implicava
transferir esses bens para o Estado brasileiro, e sim para nacionais
brasileiros.
A Constituição de 1937 manteve mais uma vez esses princípios,
alterados pela Constituição de 1946, que declarava apenas que as autorizações
de concessões seriam conferidas exclusivamente a brasileiros ou a sociedades
organizadas no país, assegurada à propriedade do solo a preferência para
exploração. Esses mesmos princípios basicamente foram mantidos na Emenda
Constitucional nº 1.
O
Código de Minas partia da distinção entre jazida e mina, considerando jazida
toda massa de substâncias minerais ou fósseis existentes no interior ou na
superfície da terra que viesse a ser valiosa para a indústria e mina, as
jazidas na extensão concedida, conjunto de direitos constitutivos dessa
propriedade, os efeitos das explorações, e ainda o título de concessão que
representava. Já no Código de Minas de 1940, a mina foi caracterizada como a
jazida em lavra, entendido por lavra o conjunto de explorações necessárias à
extração industrial de substâncias minerais ou fósseis das jazidas. Definia o
código que a jazida era bem imóvel, tido como coisa distinta e não integrante
ao solo e subsolo em que estava incluída.
O
Código de 1934 assegurou a propriedade privada das minas que estivessem em
lavra até 17 de julho daquele ano, ainda que temporariamente suspensa,
estabelecendo um procedimento administrativo chamado manifesto, pelo qual os
interessados em jazidas e minas conhecidas deviam declarar ao governo a sua
existência e os direitos constituídos sobre as mesmas. O código estabeleceu
assim dois regimes diversos para exploração das minas de propriedade privada:
a) as minas, em lavras ainda que transitoriamente suspensas à data da
promulgação da Constituição, poderiam ser exploradas independentemente de
autorização ou concessão; b) as minas ou jazidas que não tivessem sido
lavradas, embora continuassem de propriedade privada, somente mediante
concessão ou autorização do governo poderiam ser exploradas, estando assegurada
ao proprietário preferência pela lavra ou participação nos resultados.
O
Código de 1940, dentro do espírito da Constituição de 1937, estabeleceu
restrições ao exercício da atividade mineradora, que só poderia ser outorgada a
brasileiros, pessoas naturais ou jurídicas, constituídas estas últimas de
acionistas ou sócios brasileiros. Como a Constituição de 1946 iria mencionar
apenas brasileiros ou empresas organizadas no país, discutiu-se a
compatibilidade entre o dispositivo do Código de Minas e a Constituição. Após
longa discussão no âmbito administrativo, o Supremo Tribunal Federal declarou
no recurso de Mandado de Segurança nº 11.189 (caso Granimar) que as sociedades
de mineração de que participavam estrangeiros também poderiam funcionar no
país.
A
Constituição de 1946 viria a estabelecer outra modificação no sistema do Código
de Minas, ao criar a preferência na exploração ao proprietário do solo. Tal
regime foi considerado um autêntico recuo na legislação mineira, refletindo-se
na diminuição dos pedidos de autorização de pesquisa e lavra. A Constituição
assegurou ao proprietário do solo participação nos resultados da lavra.
O Código de Minas vigente (Decreto nº 227, de 28 de fevereiro
de 1967) procurou atualizar a legislação mineira no país, refletindo a
experiência de aplicação dos novos princípios legais pelo prazo de 33 anos.
Alberto
Venâncio Filho
colaboração especial
FONTES: BEDRAN, E. Mineração;
CALÓGERAS, J. Minas; PINHEIRO, A. Direito; ROCHA, L. Código;
VENÂNCIO FILHO, A. Intervenção; VIVACQUA, A. Nova.