EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 1 (1969)
Tem
acontecido em nosso país que, ao se editarem as nossas constituições, já se
levantem contra elas, no ato mesmo de sua promulgação, reações contrárias. Para
ficar apenas na República, já em 1891, promulgada a Constituição, “pretendiam
alguns apenas retocá-la, almejavam outros reforma radical” (Carlos Maximiliano,
Comentários à Constituição do Brasil, I, nº 67; Afonso Arinos, Curso
de direito constitucional brasileiro, II, p. 152).
Isso mesmo, que se deu ainda em 1934 e 1946 (não se fale da
Carta outorgada de 1937), verificou-se em 1967, quando, antes da própria
votação final do texto, 106 deputados do partido governista, a Aliança
Renovadora Nacional (Arena), que participavam da votação, enunciaram pedido de
sua revisão. Promulgado o texto, entretanto, amorteceram as reações e eis que a
Constituição representava, pensou-se, o fim do ciclo revolucionário instaurado
em 31 de março de 1964.
Aos
que combatiam a Constituição de 1967, parecia de qualquer modo notável
conquista a restauração da ordem constitucional, o que compensava as falhas que
lhe reconhecessem: o fortalecimento do poder central e a diminuição da
autonomia dos estados; o fortalecimento do Poder Executivo, com a ampliação de
sua área de competência, em todos os campos; o conseqüente enfraquecimento do
Poder Legislativo, destituído de muitas das suas prerrogativas; a ampliação do
conceito de segurança nacional; as restrições aos direitos dos funcionários
públicos e aos direitos políticos do cidadão; a ordem econômica indefinida, e a
aprovação de todos os atos da Revolução e do governo federal excluídos da
apreciação judicial, quer os já praticados, quer os que viessem a sê-lo até a
vigência da nova Constituição (em 15/3/1967). Tudo isso cedia, em importância,
à volta à normalidade constitucional.
Antecedentes
Em 1968, o Congresso Nacional, em funcionamento regular, foi
chamado, em virtude de discurso proferido por um deputado (Márcio Melo Franco
Moreira Alves), a votar, por solicitação do Judiciário, licença para
processá-lo, em face de representação do procurador-geral da República. Negada
a licença para o processo, em 13 de dezembro de 1968 foi baixado o Ato
Institucional nº 5 (AI-5). O novo ato retomava o curso revolucionário,
reafirmando o AI-1 e o AI-2 ao assinalar, “categoricamente, que não se disse
que a Revolução foi, mas que é e continuará”, e que, portanto, “o processo
revolucionário em desenvolvimento não pode ser detido” (fim do primeiro
considerando do AI-5).
Desta forma, retornou-se à situação anterior à Constituição
de 1967. E, decretado, na mesma data, pelo Ato Complementar nº 38, o recesso do
Congresso Nacional, extinguiu-se a normalidade constitucional, voltando-se ao
regime excepcional e enfeixando-se na presidência da República todos os poderes
anterior e regularmente reconhecidos ao Legislativo (AI-5, art. 2º parágrafo
1º). Além disso, e embora mantida a Constituição de 1967 (AI-5, art. 1º), foram
tantos os poderes outorgados pelo novo ato ao presidente da República, que se
tornou ele, na realidade, de poder incontrastável, tanto mais quanto suspensas
as garantias constitucionais e legais de vitaliciedade, inamovibilidade e
estabilidade (AI-5, art. 6º), com o que o Poder Judiciário foi desvestido das
garantias específicas essenciais ao seu livre desempenho.
Retornou-se assim à legislação decretada pelo presidente da
República, na forma não só de decretos-leis, como de atos institucionais e
complementares, e, como tais, insuscetíveis de apreciação judicial, nos termos
da Constituição de 1967, artigo 173, e do próprio AI-5, artigo 11.
Considerada
pelo então presidente Costa e Silva necessária a reforma do texto da
Constituição de 1967, o vice-presidente da República, Pedro Aleixo, foi
incumbido de coordenar os trabalhos da reforma, o que passou a fazer-se,
tendo-se mesmo constituído uma comissão constitucional no âmbito do governo,
sob sua direção, e integrada ainda pelos ministros Gama e Silva (da Justiça),
Rondon Pacheco (da Casa Civil) e os juristas Temístocles Cavalcanti, Carlos
Medeiros e Miguel Reale.
Estavam
em fase final os estudos quando, acometido o presidente Costa e Silva de grave
enfermidade, os ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica
Militar (assim, constitucionalmente, na época, se denominavam), editaram, em 31
de agosto de 1969, o AI-12. Nesse ato, depois de comunicarem à nação que, por
motivo de enfermidade, o presidente se encontrava “temporariamente impedido do
exercício pleno de suas funções”, afirmavam que “a situação que o país
atravessa, por força do AI-5, de 13 de dezembro de 1968, e do Ato Complementar
nº 38, da mesma data,... não se coadunam (sic) com a transferência das
responsabilidades da autoridade suprema e de comandante supremo das forças
armadas, exercida por S. Exa., a outros titulares, conforme previsão
constitucional”. Concluíram que, “como imperativo da segurança nacional”
cabia-lhes “assumir, enquanto durar o impedimento do chefe da nação, as funções
atribuídas a S. Exa. pelos textos constitucionais em vigor”. Desta forma,
impedia-se ao vice-presidente Pedro Aleixo o exercício do direito
constitucional à sucessão do presidente, bem como aos que, na linha sucessória,
se lhe seguiam (Constituição de 1967, art. 80).
Em 14 de outubro de 1969 editavam os mesmos ministros
militares o AI-16, no qual, considerando a impossibilidade de o presidente
Costa e Silva reassumir o exercício de suas funções, declaravam a vacância do
cargo de presidente da República (art. 1º) e também do de vice-presidente da
República, suspendendo-se, além disso, a vigência do artigo 80 da Constituição
de 1967 (art. 2º do AI-16), que previa a chamada do presidente da Câmara dos
Deputados, do presidente do Senado Federal e do presidente do Supremo Tribunal
Federal à substituição do presidente da República nos seus impedimentos.
A Emenda Constitucional nº 1/1969
Em
17 de outubro de 1969, os mesmos ministros militares, invocando o uso de
atribuições que lhes conferia o artigo 3º do AI-16, combinado com o parágrafo
1º do artigo 2º do AI-5, considerando o recesso do Congresso Nacional (Ato
Complementar nº 38, de 13/12/1968), e considerando ainda que, com esse recesso,
o “Poder Executivo Federal fica autorizado a legislar sobre todas as matérias”,
entre elas se incluindo “a elaboração de emendas à Constituição” (considerando
inicial da Emenda Constitucional nº 1 e tese, diga-se de passagem, evidentemente
inaceitável), promulgaram a Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de
1969, publicada no Diário Oficial de 20 de outubro de 1969. Essa emenda
teve publicação de duas corrigendas no Diário Oficial de 21 de outubro
de 1969: a primeira, referente ao parágrafo 1º do artigo 97, para corrigir
“provas e títulos” em vez de “provas de títulos”; a segunda, para corrigir
“irreelegibilidade”, no artigo 151, parágrafo único, alínea a, em vez de
“inelegibilidade”. E foi republicada, na íntegra, em 30 de outubro de 1969,
data prevista para o início de sua vigência.
Desde
logo, note-se que enquanto a Constituição de 1967 se encimava pelo título
“Constituição do Brasil”, a Emenda nº 1/69 denominou-se “Constituição da
República Federativa do Brasil”. A Constituição de 1967, fugindo à tradição
anterior, que foi iniciada com o Decreto nº 1, de 15 de novembro de 1889,
repetida no Decreto nº 510, de 22 de junho de 1890 e perfilhada por todas as
nossas constituições, denominando nosso país de “Estados Unidos do Brasil”, passou
a referir-se apenas a “Brasil”. Já a Emenda nº 1/69 veio a denominar o
país “República Federativa do Brasil”, conforme a Lei nº 5.389, de 22 de
fevereiro de 1968, em nosso entender sem força para fazê-lo, porque atentando
contra o nome indicado pela Constituição de 1967, votada pelo Congresso
Nacional.
Note-se também que, embora alterando, às vezes
substancialmente, o texto de 1967, sem a participação do Congresso Nacional, a
Emenda nº 1/69 tinha a forma inicial: “O Congresso Nacional, invocando a proteção
de Deus, decreta e promulga...”, o que, evidentemente, não correspondia à
realidade.
A fim de que se possam conhecer as linhas gerais do texto
constitucional na redação que lhe deu a Emenda nº 1/69, vale acompanhá-lo com
observações relativas às modificações mais importantes introduzidas no texto da
Constituição de 1967, e com brevíssima análise de seu alcance (quando
indispensável). Para isso, mais conveniente se faz obedecer à própria
disposição da matéria constitucional, assinalando, nessa ordem, as alterações
havidas, e, quando necessário, introduzindo sucinta nota sobre as conseqüências
das modificações. Para maior facilidade, referir-nos-emos à Constituição de
1967 apenas como “Constituição” e à Emenda Constitucional nº 1/69 apenas como
“Emenda”. Além disso, não mencionaremos todas as alterações (o que pode ser
visto na publicação Constituição da República Federativa do Brasil, que
organizamos, publicada pela Editora Alba, Rio de Janeiro, 1970). De passagem,
também indicaremos as modificações introduzidas pelas emendas constitucionais
posteriores, cuja indicação pormenorizada se fará na parte seguinte.
Da União, dos estados e municípios
Em
relação à União, podem ser salientadas as seguintes alterações mais
importantes: 1) pela Constituição, exigia-se para a intervenção federal nos
estados “grave perturbação da ordem”; pela Emenda (art. 10, III), exigia-se
simplesmente “perturbação da ordem” ou “corrupção no poder público estadual”;
2) pela Constituição, admitia-se a intervenção para reorganizar as finanças do
estado que suspendesse o pagamento de sua dívida “por mais de dois anos”; pela
Emenda (art. 10, V), admitia-se a intervenção no estado que fizesse o mesmo
“durante dois anos”, e 3) pela Emenda (art. 10, VII, alínea g) eram estendidas
aos deputados estaduais as proibições previstas para os federais no artigo 34,
I e II.
Em
relação aos estados e municípios, a Emenda estabeleceu: 1) a fixação dos
limites de remuneração dos funcionários estaduais e municipais (art. 13, V) nos
limites máximos estabelecidos em lei federal; 2) a aplicação aos deputados
estaduais do disposto no artigo 35 e seus parágrafos (art. 13, VIII), e 3) a
fixação da remuneração dos funcionários dos tribunais de contas estaduais e a
delimitação do número máximo de seus membros em sete (art. 13, IX). A Emenda
modificou ainda a redação do parágrafo 1º do artigo 13: a fórmula da
Constituição “cabem aos estados os poderes não conferidos por esta Constituição
à União ou aos municípios” foi alterada para “poderes que explícita ou implicitamente
não lhes forem vedados”. Ainda no artigo 15, II, a, ocorreu a supressão do
“estadual” no final da alínea, com o que se pode interpretar que a prestação de
contas pode obedecer à lei federal. O mesmo ocorre na alínea e do artigo 15,
parágrafo 3º.
Quanto
ao sistema tributário, o item I do parágrafo 2º do artigo 21 da Emenda veio
facilitar — com a autorização da instituição de contribuições pela União — a
intervenção do domínio econômico e o controle de outras atividades. O parágrafo
4º do artigo 21, possibilitando a formação de reservas com os recursos dos
impostos enumerados nos itens II e IV, “para financiamento de programa de
desenvolvimento econômico”, veio conceder mais recursos à União e facilitar sua
atuação junto aos estados. Por fim, o parágrafo 4º do artigo 24 deu à União,
por lei complementar, a faculdade de fixar as alíquotas máximas do Imposto
Sobre Serviços (ISS) e o parágrafo 6º do artigo 23 submeteu os convênios dos
estados sobre o Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICM) à lei complementar
da União.
Do Poder Legislativo
Quanto
ao Poder Legislativo, a Emenda opôs à sua autonomia e às suas prerrogativas uma
série de restrições, valendo enumerar: 1) aboliu a faculdade de autoconvocação
do Congresso, prevista na Constituição (parágrafo 1º do art. 31), e 2)
acrescentou, no parágrafo único do artigo 30 (correspondente ao artigo 32 da
Constituição), princípios a serem obedecidos no regimento de cada uma das
câmaras, restringindo a tradicional faculdade de livre elaboração. Entre essas restrições,
incluíram-se não apenas as referentes às despesas de remuneração dos
parlamentares, como, principalmente, a negativa de autorização para a
publicação de certos pronunciamentos (propagandas de guerra, de subversão à
ordem política ou social, de preconceito de raça, de religião ou de classe,
pronunciamentos que configurassem crimes contra a honra ou contivessem
incitamento à prática de crimes de qualquer natureza); a restrição à criação de
comissões parlamentares de inquérito, reduzidas a cinco, funcionando
concomitantemente, e, ainda, a fixação do mandato dos membros da mesa de
qualquer das câmaras, sendo proibida a reeleição.
Prosseguindo,
a Emenda trouxe restrições à inviolabilidade parlamentar no artigo 32 —
restrição abrandada pela Emenda Constitucional nº 11/78 — e à imunidade, no
parágrafo 10 — restrição abolida pela mesma Emenda Constitucional nº 11/78, que
restaurou o texto da Constituição. Esta mesma Emenda nº 11/78, aliás,
acrescentou ao artigo 32 o parágrafo 5º pelo qual “nos crimes contra a
segurança nacional, cujo processo independe de licença da respectiva Câmara,
poderá o procurador geral da República, recebida a denúncia e atenta à
gravidade do delito, requerer a suspensão do exercício do mandato parlamentar,
até a decisão final de sua representação pelo Supremo Tribunal Federal”.
No
artigo 35 (correspondente ao artigo 37 da Constituição), a Emenda incluiu, no
inciso II, como motivo de perda do mandato, o procedimento “atentatório das
instituições vigentes”, e acrescentou o item V, referente à perda do mandato
por infidelidade partidária. Suprimiu o voto secreto, que era explicitamente
previsto nas votações de concessão de licença para incorporação do parlamentar
às forças armadas em tempo de guerra (art. 32, parágrafo 3º), bem como nas votações
para a perda do mandato (art. 35, parágrafo 2º), previstas nos itens I e II do
artigo. Diga-se de passagem que a Emenda Constitucional nº 11/78 ampliou os
casos de perda ou suspensão do mandato, declarada pela respectiva mesa, no caso
do parágrafo 5º do artigo 32. Por fim, o parágrafo 1º do artigo 36 reduziu as
hipóteses de convocação de suplente, admitindo-as apenas no caso da investidura
de um parlamentar em cargo de ministro de Estado. Mas a Emenda nº 13/79
ampliou-as, de novo, incluindo as funções de secretário de Estado e prefeito da
capital.
Na
seção II, “Da Câmara dos Deputados”, a Emenda: 1) incluiu as condições “maiores
de 21 anos e no exercício dos direitos políticos”, no artigo 39, correspondente
ao 41 da Constituição (a Emenda nº 8/77 fixaria em “até quatrocentos e vinte” o
número dos deputados); 2) alterou, em seu parágrafo 2º, o critério para a
fixação no número de deputados, que era o da população, para o de eleitores
inscritos (a Emenda Constitucional nº 8/77 retornaria ao critério de população,
ainda que modificando os quantitativos), e 3) na competência privativa da
Câmara, acrescentou o item III.
Na seção III, “Do Senado Federal”, além de outras
modificações, como a inclusão das condições “maiores de trinta e cinco anos” e
“no exercício de seus direitos políticos”, a Emenda: 1) incluiu a competência
para a prévia aprovação dos conselheiros de contas do Distrito Federal e
excluiu a do procurador-geral da República, e 2) condicionou a autorização de
empréstimos, prevista no item IV do artigo 42 (correspondente aos 44 e 45 da
Constituição), à audiência do Poder Executivo Federal.
Na
seção IV, “Das atribuições do Poder Legislativo”: 1) incluiu-se na sua
competência o orçamento “plurianual” (inciso II do art. 45, correspondente ao
46 da Constituição); 2) fez-se a ressalva do item V — sobre criação de cargos
públicos e fixação dos respectivos vencimentos — que passou a poder ser também
objeto de decreto-lei (art. 55, III da Emenda), e 3) acrescentou-se a
competência para a “organização administrativa e judiciária dos territórios”,
que não estava explícita na Constituição. A Emenda Constitucional nº 8/77
acrescentou o inciso X, relativo à competência para dispor sobre “contribuições
sociais para custear os encargos previstos nos itens II, V, XIII, XVI e XIX do
artigo 165 e parágrafo 1º do artigo 166, parágrafo 4º do artigo 175 e artigo 178”, além da óbvia competência para deliberar sobre o adiamento e suspensão de suas sessões (art.
44, item IX da Emenda).
Na
seção V, “Do processo legislativo”, o artigo 47 (correspondente ao artigo 50 da
Constituição) teve excluído o item III, que reconhecia às assembléias
legislativas dos estados competência para propor emenda da Constituição,
suprimindo, em conseqüência, o parágrafo 4º do artigo 50 da Constituição. A
Emenda nº 8/77 reformou o texto do item I, dispondo que a proposta, ao invés de
ser de membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, deveria ser de
membros da Câmara e do Senado Federal. Esses membros que, pelo parágrafo 3º da
Constituição, deveriam ser “uma quarta parte”, pela Emenda deveriam ser “um
terço”, e, pela Emenda Constitucional nº 8/77, 1/3 de cada uma das casas.
O quorum de aprovação das
emendas à Constituição era, na Constituição, de maioria absoluta das duas casas
do Congresso (art. 51). Pela Emenda, passou a ser de 2/3 (art. 48). E, pela
Emenda nº 11/78, voltou a ser maioria absoluta. O prazo de votação, que era de
60 dias, tanto na Constituição quanto na Emenda, passou a ser de 90 dias, pela
Emenda nº 11/78. Com a criação do estado de emergência, foi incluída no texto,
por imposição da Emenda nº 11/78, a vedação da emenda constitucional em estado
de emergência.
Pela
Emenda (artigo 52, II, correspondente ao artigo 55 da Constituição), também
pôde ser objeto de delegação de competência a legislação referente ao direito
civil e direito penal — o que era vedado pela Constituição —, bem como o
sistema de “medidas” (item III). Na competência do presidente da República para
a expedição do decreto-lei incluiu-se o item III, “criação de cargos públicos e
fixação de vencimentos”. No artigo 57 (correspondente ao 60 da Constituição),
ampliou-se a competência exclusiva do presidente da República para a iniciativa
de leis: no item IV, alargando os limites abrangidos pela legislação do
Distrito Federal e territórios; no inciso V, relativo à legislação sobre
servidores públicos; e no item VI, para a anistia de crimes políticos. O prazo
para veto, no artigo 59, parágrafo 1º passou de dez para 15 dias úteis, e da
mesma maneira, foi fixado o prazo de 45 dias para a apreciação, pelo Congresso,
do veto do presidente da República.
Na
seção VI, “Do orçamento”, foram feitas inúmeras alterações de redação que,
contudo, não modificaram substancialmente a matéria. Convém lembrar a
modificação no processo de votação do orçamento, previsto no artigo 66 da
Emenda, que modificou o estabelecido no artigo 68 da Constituição, passando a
votação a ser conjunta, das duas casas do Congresso.
Na
seção VII, “Da fiscalização financeira e orçamentária”, não houve qualquer
modificação. A Emenda Constitucional nº 7/77 foi que alterou a redação e a
ordem dos parágrafos 7º e 8º, transpondo-os para 8º e 7º, e acrescentando ao
parágrafo 8º (em que se transformou o parágrafo 7º da Constituição) a faculdade
de o presidente da República ordenar o registro ou a execução, também nos casos
do parágrafo anterior, ad referendum do Congresso.
Do Poder Executivo
Na
seção I, “Do presidente e vice-presidente da República”, o artigo 74
(correspondente ao artigo 76 da Constituição) foi alterado pela Emenda
Constitucional nº 8/77, modificando-se o critério estabelecido no parágrafo 2º:
em vez de quinhentos mil eleitores, um milhão de habitantes. Da mesma maneira,
a Emenda nº 8/77 alterou a data do artigo 75 de 15 de janeiro para 15 de
outubro e a duração do mandato, de cinco anos, como determinado na Emenda (art.
75, parágrafo 3º), para seis anos (alterando o correspondente artigo 77,
parágrafo 3º da Constituição, que o fixara em quatro anos). O mesmo foi feito
no parágrafo 1º do artigo 77, quanto ao vice-presidente. No parágrafo 2º do
artigo 77 (correspondente ao parágrafo 2º do artigo 79 da Constituição),
retirou-se do vice-presidente da República a presidência do Congresso Nacional,
alterando-se-lhe as funções.
Na
seção II, “Das atribuições do presidente da República”, embora ocorressem
várias alterações de redação, a mais importante modificação foi a autorização
dada ao presidente da República para outorgar ou delegar atribuições (além da
que constava da Constituição, aos ministros de Estado), a “outras autoridades”.
Na seção III , “Da responsabilidade do presidente da República”, não houve
alterações senão da redação (art. 83, parágrafo 2º).
Na seção IV, “Dos ministros de Estado”, nova redação
corporificou as obrigações dos ministros. O texto correspondente, no artigo 87
da Constituição, previa o comparecimento à Câmara e ao Senado nos casos e para
os fins previstos na Constituição. Além disso, a Emenda não incluiu norma
correspondente ao artigo 88 e parágrafo único da Constituição, que dispunha a
respeito do processo dos ministros de Estado, nos casos de crimes comuns e de
responsabilidade. A matéria foi deixada para a fixação da competência do
Supremo Tribunal Federal (art. 119, I, b).
Na seção V, “Da segurança nacional”, acrescentou-se no artigo
87 à caracterização do Conselho de Segurança Nacional que ele “é o órgão de
mais alto nível na assessoria direta do presidente da República”. No artigo 88
explicitou-se o parágrafo 1º do anterior artigo 90 da Constituição e ao artigo
88 se acrescentaram os incisos I e VI.
Na
seção VI, “Das forças armadas”, houve pequenas modificações de redação, como no
artigo 90 (correspondente ao artigo 92 da Constituição), em que foram alteradas
para Marinha e Aeronáutica as denominações que haviam sido transformadas em
Marinha de Guerra e Aeronáutica Militar; no artigo 91, em que se acrescentou ao
parágrafo 1º do anterior artigo 92 da Constituição, depois de “forças armadas”,
“essenciais à execução da política de segurança nacional”, e no parágrafo único
do artigo 91 (correspondente ao parágrafo 2º do artigo 92), onde se estabeleceu
que cabe ao presidente da República a “direção da política da guerra”, que não
constava daquele parágrafo 2º.
A seção VI, “Do Ministério Público”, era, na Constituição, a
seção IX do capítulo VII, “Do Poder Judiciário”, artigos 137 a 139. Na Emenda, foi incluída como capítulo VI do “Poder Executivo”. Não ocorreram alterações de
monta, a não ser a desnecessidade de aprovação do nome do procurador-geral da
República pelo Senado Federal, o que era exigido pelo artigo 138 da
Constituição.
Na
seção VIII, “Dos funcionários públicos”, a Emenda introduziu várias
modificações: 1) acrescentou o artigo 98, para estabelecer a paridade quanto
aos vencimentos do Poder Judiciário e do Poder Legislativo; 2) acrescentou
ainda um parágrafo 3º ao artigo 99, modificando a redação do parágrafo único do
artigo 100; 3) o artigo 101, inciso III teve, já agora por parte da Emenda
Constitucional nº 18/81, a redação alterada, para ressalvar a aposentadoria
para o professor após 30 anos de serviço, e a professora, após 25 anos, de
acordo com o artigo 165, item XX; 4) o artigo 104 (correspondente ao artigo 102
da Constituição), que sofrera emendas de redação pela Emenda, foi alterado,
substancialmente, pela Emenda Constitucional nº 6/76, especificando as várias
hipóteses de investir-se o funcionário público em mandatos diversos; 5) o
parágrafo 4º do artigo 108 (correspondente ao artigo 106 da Constituição) exige
metade, no mínimo, de assinaturas dos membros das respectivas casas
legislativas para a admissão de emendas aos projetos de lei de que tratam os
parágrafos 2º e 3º, quando a Constituição só exigia 1/3, e 6) os artigos 109,
110 e 111 foram incluídos pela Emenda. E o artigo 111 foi modificado pela
Emenda Constitucional nº 7/77, para fazer remissão ao artigo 153, parágrafo 4º,
que teve sua redação também modificada pela mesma Emenda nº 7/77.
Do Poder Judiciário
No capítulo VIII, relativo ao Poder Judiciário, o artigo 112
(correspondente ao artigo 107 da Constituição) incluiu, na enumeração dos
órgãos, o item VI, relativo aos tribunais e juízes estaduais, e acrescentou,
ainda, um parágrafo único, prevendo a possibilidade de instituição de processo de
rito sumaríssimo.
A Emenda Constitucional nº 7/77 alterou fundamentalmente todo
o capítulo, com a criação do Conselho Nacional da Magistratura (atual artigo
112, II) e a determinação de que a lei complementar estabeleceria todas as
normas referentes à magistratura (Lei Orgânica da Magistratura Nacional, já
promulgada: Lei Complementar nº 35 de 14/3/1979).
Na seção II, “Do Supremo Tribunal Federal”, a Emenda tornou a
fixar, no artigo 118 (correspondente ao artigo 113 da Constituição), o número
de ministros em 11. E modificou, no correr da seção, a competência do órgão,
com alterações que, entretanto, não a modificaram fundamentalmente. Por sua
vez, a Emenda Constitucional nº 7/77 introduziu-lhe outras modificações, além
de acrescentar a seção III, referente ao Conselho Nacional da Magistratura
(artigo 120).
Na seção III, “Dos tribunais federais de recursos”, a Emenda
manteve a possibilidade de criação de mais dois tribunais de recursos (um em
Pernambuco e outro em São Paulo), no parágrafo 1º do artigo 121 (correspondente
ao artigo 116 da Constituição), bem como fixou o número de ministros (13). A
Emenda Constitucional nº 7/77 aumentou esse número para 27 e eliminou a
referência àquela criação. A competência do Tribunal Federal de Recursos, já
alterada pela Emenda, atribuindo-lhe hipóteses anteriormente previstas como do
Supremo Tribunal Federal (v. g., art. 122, I, b da Emenda e art. 114, I, b da
Constituição; art. 122, I, e [parte final] e art. 114, I, e da Constituição),
foi, depois, alterada pela Emenda Constitucional nº 7/77. Não só a nomeação dos
ministros — no caso dos juízes federais — passou a independer de aprovação pelo
Senado, como a competência foi ainda mais ampliada. A seção, com a Emenda nº
7/77, passou a ser seção IV.
Na seção IV, “Dos juízes federais”, embora ocorressem
alterações impostas pelas modificações dos artigos anteriores, não houve
mudanças substanciais. A Emenda Constitucional nº 7/77 impôs outras
modificações à seção, nos artigos 123, 125 e 126 da Emenda.
Na seção V “Dos tribunais e juízes militares”,
semelhantemente, foram introduzidas algumas modificações, como as dos artigos
128, parágrafos 2º e 129, parágrafos 1º e 3º, sem maior profundidade. E, da
mesma maneira, novas modificações foram feitas pela Emenda Constitucional nº
7/77, nos parágrafos 2º e 3º do artigo 128.
Na seção VI “Dos tribunais e juízes eleitorais”, as
alterações reduziram-se a: 1) composição modificada para três ministros do
Supremo Tribunal Federal, em vez de dois (art. 124, I, a da Constituição),
mantidos os outros dois do Tribunal Federal de Recursos e excluído o
desembargador do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, e 2) ampliação da
competência dos tribunais eleitorais para, nos termos do inciso IX do artigo
137, “a decretação da perda de mandato de senadores, deputados e vereadores,
nos casos do parágrafo único do artigo 152”, que não constava do correspondente artigo 130 da Constituição. O artigo 137 foi alterado pela Emenda
Constitucional nº 11/78, que o adaptou à redação global do texto
constitucional.
Na
seção VII “Dos tribunais e juízes do trabalho”, (denominação que alterou a
correspondente seção VII da Constituição, “Dos juízes e tribunais do
trabalho”), ocorreu, sobretudo, a modificação do artigo 141, parágrafo 1º, b,
que acrescentou ao correspondente artigo 133, parágrafo 1º, b, da Constituição,
a vedação de recondução dos ministros classistas do Tribunal Superior do
Trabalho por mais de dois períodos. A Emenda nº 7/77 deu nova redação aos parágrafos
2º do artigo 142 e artigo 143.
A seção VIII, “Dos tribunais e juízes estaduais”
(anteriormente, na Constituição, “Da justiça dos estados”), sofreu várias
modificações de redação, valendo salientar: 1) no artigo 144, II, c
(correspondente ao artigo 136, II, c da Constituição), o aumento de dois para
três anos como interstício para a promoção; 2) no artigo 144, parágrafo 1º, d,
a instituição do Tribunal de Justiça como único órgão de segunda instância da
Justiça Militar estadual (quando a Constituição, artigo 136, parágrafo 1º, d,
admitia “tribunal especial”); 3) a proibição à justiça estadual de “receber
mensalmente, importância total superior ao limite máximo estabelecido em lei
federal” (artigo 144, parágrafo 4º, não constante do correspondente artigo 136,
parágrafo 4º da Constituição); 4) a proibição de alteração da divisão e
organização judiciária fora do prazo de cinco em cinco anos, no parágrafo 5º
quando, no correspondente parágrafo 5º do artigo 136 da Constituição, tal
modificação era possível mediante proposta do Tribunal de Justiça.
A Emenda Constitucional nº 7/77 alterou substancialmente esta
seção (atualmente, seção IX), bastando citar: 1) a obrigatoriedade de promoção
do juiz que figurar pela quinta vez consecutiva em lista de merecimento (acrescentado
no artigo 144, II, a, da Emenda); 2) a redação da alínea c do mesmo artigo 144,
II, acrescentando-lhe: “ou forem recusados, pela maioria absoluta dos membros
do tribunal ou do órgão especial previsto no item V deste artigo candidatos que
hajam completado o estágio”, e 3) acrescentou os incisos V a VII do artigo 144
e alterou a redação dos parágrafos 1º, d, 4º, 5º e 6º do mesmo artigo.
Da declaração de direitos
O
capítulo I do título II, “Da nacionalidade”, teve a redação modificada com
reflexos importantes: 1) no parágrafo único do artigo 145 (correspondente ao
parágrafo 1º do artigo 140 da Constituição), acrescentou-se à enumeração de
cargos privativos de brasileiros natos os de ministro do Superior Tribunal
Militar, do Tribunal Superior Eleitoral, do Tribunal Superior do Trabalho, do
Tribunal de Contas da União, procurador-geral da República, governador do
Distrito Federal, embaixador e os cargos das carreiras de diplomata, de oficial
da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; 2) suprimiu-se o parágrafo 2º do
artigo 145 da Constituição, que dispunha: “além das previstas nesta
Constituição, nenhuma outra restrição se fará a brasileiro em virtude da
condição de nascimento”, e 3) acrescentou-se ao artigo 146 (correspondente ao
artigo 141 da Constituição), o parágrafo único, determinando que “será anulada
por decreto do presidente da República a aquisição de nacionalidade obtida em
fraude contra a lei”.
No
capítulo II, “Dos direitos políticos”, houve sensíveis modificações, com a
alteração da redação de várias disposições. Enumeremos as mais importantes: 1)
acrescentou-se ao artigo 148 (anterior 143 da Constituição), depois de
“representação proporcional”, “total ou parcial”; 2) alterou-se a redação do
artigo 149 (artigo 144 da Constituição); 3) no artigo 151, substituiu-se a
extensa e taxativa enumeração dos casos de inelegibilidade dos artigos 146 e
147 da Constituição pela enunciação dos princípios gerais a que deveria
obedecer a lei complementar que dispusesse sobre a matéria (o que, aliás, foi
imediatamente feito pelo Decreto-Lei nº 1.063, de 21/10/1969). Essa orientação
foi mantida pela Emenda Constitucional nº 8/77, quanto ao artigo 151 da Emenda.
Depois, contudo, a Emenda Constitucional nº 19/81 alterou as alíneas c e d do
parágrafo único do artigo 151, transformando-o em parágrafo 1º e
acrescentando-lhe o parágrafo 2º, vedando a recondução, no mesmo período
administrativo, dos que se desincompatibilizarem nos termos dos nºs 2 e 3 da alínea c do parágrafo
1º.
No capítulo III, “Dos partidos políticos”, houve duas
modificações importantes: 1) no artigo 152, VII, foram alteradas as exigências
para a organização dos partidos políticos, passando de 10% do eleitorado,
distribuídos em 2/3 dos estados, com o mínimo de 7% em cada um deles, bem assim
10% dos deputados em, pelo menos, 1/3 dos estados e 10% dos senadores (artigo
149, VII da Constituição), para 5% do eleitorado, distribuídos em, pelo menos,
sete estados, com o mínimo de 7% em cada um deles; 2) a pena de perda do
mandato pelo deputado, senador ou vereador que, “por atitudes ou pelo voto se
opuser às diretrizes legitimamente estabelecidas pelos órgãos da direção
partidária, ou deixar o partido sob cuja legenda foi eleito” deveria ser
decretada pela Justiça Eleitoral, mediante representação do partido.
Este
capítulo teve sua redação profundamente alterada pela Emenda Constitucional nº
11/78, valendo ressaltar as seguintes principais modificações: 1) a separação
entre os princípios a serem obedecidos na organização dos partidos e exigências
para o seu funcionamento; 2) entre estas, a modificação para: votação de 5% do
eleitorado, distribuídos em, pelo menos, nove estados, com o mínimo de 3% em
cada um deles, e 3) no parágrafo 5º — que cuidou da perda do mandato por
infidelidade partidária, ou abandono de partido — uma ressalva foi
acrescentada: “salvo para participar, como fundador, da constituição de novo
partido”.
No capítulo IV, “Dos direitos e garantias individuais”, podem
ser apontadas as seguintes alterações no artigo 153 (correspondente ao artigo
150 da Constituição); 1) no parágrafo 8º, a Emenda acrescentou como não
toleradas “as publicações e exteriorizações contrárias à moral e aos bons
costumes”; 2) no parágrafo 11, no final, a Emenda substituiu “função pública”
por “cargo, função ou emprego na administração pública, direta ou indireta”; 3)
no parágrafo 18, suprimiu “a soberania” que se seguia a “instituição do júri”;
4) acrescentou, no parágrafo 22, “facultando-se ao expropriado aceitar o
pagamento em título da dívida pública, com cláusula de exata correção
monetária”; 5) no parágrafo 28, depois de “liberdade de associação”, a Emenda
acrescentou “para fins lícitos”; 6) alterou o parágrafo 29, referente à
cobrança de tributos, profundamente modificada quanto à vigência, e 7)
acrescentou o parágrafo 34, sobre a aquisição da propriedade rural. A Emenda
alterou também a redação do artigo 154 e, no parágrafo único, modificou
substancialmente a norma, ao dispor que “quando se tratar de titular de mandato
eletivo, o processo não dependerá da licença da Câmara a que pertencer”,
enquanto o correspondente parágrafo único do artigo 151 da Constituição fazia
depender da licença da Câmara respectiva.
A
Emenda Constitucional nº 7/77 modificou a redação da Emenda: 1) no parágrafo
4º, para admitir que o ingresso em juízo possa ser condicionado ao exaurimento
das vias administrativas; 2) no parágrafo 11, para: a) não excluir das penas, a
de confisco; b) ressalvar, quanto à pena de morte, a legislação penal aplicável
em caso de guerra externa, sem se referir (como no parágrafo 11 da Emenda) à
“guerra psicológica adversa, ou revolucionária, ou subversiva”, nem a
condicionar a lei futura, e c) revigorar a redação da Constituição — “exercício
de função pública”, e 3) no parágrafo 29, para se ampliar a “outros impostos especialmente
indicados em lei complementar”.
No
capítulo V, “Do estado de sítio”, foram introduzidas duas alterações
importantes: 1) a duração do estado de sítio passou dos 60 dias previstos no
artigo 153 da Constituição para 180 dias, no artigo 156, podendo, ademais, “ser
prorrogado, se persistirem as razões que o determinaram” (sem fixar prazo de
prorrogação), segundo a Emenda, enquanto a Constituição só admitia a
prorrogação por igual prazo”, isto é, 60 dias; 2) no parágrafo único do artigo
157 (correspondente ao parágrafo único do artigo 154), expressamente se
indicava o quorum de 2/3 para a suspensão da imunidade dos deputados
federais e senadores, o que foi abolido pela Emenda.
Este
capítulo foi totalmente reformulado pela Emenda Constitucional nº 11/78, com a
criação das “medidas de emergência” e do “estado de emergência”, estabelecendo
as hipóteses de sua decretação, bem como a criação do Conselho Constitucional,
especialmente para ser ouvido pelo presidente da República em caso de
decretação do estado de emergência.
Da ordem econômica e social
Neste título III devem ser indicadas as seguintes
modificações: 1) a alteração, no artigo 160 (correspondente ao artigo 157 da
Constituição), dos objetivos da ordem econômica e social (esta incluída na
Emenda), acrescentando-se à “justiça social” o “desenvolvimento nacional”; 2) a
alteração da redação do inciso IV; 3) o acréscimo do inciso VI “expansão das
oportunidades de emprego produtivo”; 4) no artigo 161 (anterior parágrafo 1º do
artigo 157) a exclusão de “prévia indenização”; 5) a autorização ao presidente
da República, no parágrafo 4º (correspondente ao paragrafo 5º do artigo 157 da
Constituição) para delegar a atribuição para a desapropriação de imóveis rurais
por interesse social, ainda que continuando privativa dele a “declaração de
zonas prioritárias”; com o que se suprimiu a competência de órgãos colegiados
prevista naquele parágrafo 5º do artigo 157 da Constituição; 6) no artigo 164
(anterior parágrafo 10 do artigo 157 da Constituição), foi suprimida a parte
final — “visando à realização de serviços de interesse comum”; 7) no artigo 165
(correspondente ao artigo 158 da Constituição, e que enumera as garantias dos
trabalhadores), foi acrescentado, no inciso XVI, — “seguro contra acidentes do
trabalho”; 8) foi excluído o parágrafo 2º do artigo 159, sobre contribuições
previdenciárias e sua arrecadação e 9) foram acrescentados os artigos 172,
sobre aproveitamento agrícola e mau uso da terra, e 173, sobre não aplicação da
norma do artigo (anterior 165 da Constituição) aos navios nacionais de pesca.
A Emenda Constitucional nº 18/81 alterou o inciso XX do
artigo 165 da Emenda (anterior artigo 158 da Constituição) para fixar a
aposentadoria para o professor, após 30 anos, e, para a professora, após 25
anos de efetivo exercício em funções de magistério (como assinalamos
anteriormente, no nº XXVI, c). Por sua vez, a Emenda Constitucional nº 12/78
assegurou aos deficientes a melhoria de sua condição social e econômica.
Da família, da educação e da cultura
Este título IV sofreu as seguintes modificações na Emenda: 1)
a inclusão da assistência à educação aos excepcionais, no parágrafo 4º do
artigo 175 (equivalente ao artigo 167 da Constituição); 2) a afirmação de que a
educação é “dever do Estado”, no artigo 176 (anterior 168); 3) a alteração do
anterior inciso VI do artigo 168 da Constituição — “é garantida a liberdade de
cátedra”, pelo inciso VII: “A liberdade de comunicação de conhecimentos no
exercício do magistério, ressalvado o disposto no artigo 154” (abuso do direito individual com o propósito de subversão do regime ou corrupção); 4) no artigo
178 (equivalente ao artigo 170 da Constituição), acrescentou-se a parte final:
“entre os sete e os 14 anos, ou a concorrer para aquele fim, mediante a
constituição do salário-educação, na forma que a lei estabelecer”; 5) ao
parágrafo único do artigo 178 acrescentou-se: “e a promover o preparo de seu
pessoal qualificado”; 6) a ressalva, incluída no artigo 179 (correspondente ao
artigo 171 da Constituição), de que as ciências, as artes e as letras são
livres, “ressalvado o disposto no parágrafo 8º do artigo 153” (ressalva já indicada no item XXXVIII, a, anterior), 7) no parágrafo único, acrescentou, depois
de “pesquisa”, “ensino”.
Das disposições gerais e transitórias
Neste
titulo V as mudanças, obviamente, seriam grandes. Fixemos as mais
significativas: 1) o artigo 181 (correspondente ao artigo 173 da Constituição)
foi modificado no inciso I para abranger os atos praticados pelos ministros
militares no exercício temporário da presidência da República; 2) o artigo
182 foi acrescentado, para renovar a declaração da vigência do AI-5, e
demais atos posteriormente baixados, bem como o parágrafo único; 3) da mesma
maneira, foi acrescentado o artigo 183, relativo ao mandato do presidente e
vice-presidente da República; 4) o artigo 184 e parágrafo único objetivaram
conceder pensão aos ex-presidentes da República que não tivessem sofrido suspensão
dos direitos políticos, e assegurar tratamento médico e hospitalar, por conta
da União, para o presidente da República atacado de moléstia que o inabilitasse
para o desempenho de sua função (caso do presidente Costa e Silva); 5) o artigo
185 foi acrescentado, para declarar inelegíveis os cidadãos que tivessem
sofrido a suspensão de seus direitos políticos; 6) o artigo 186, também novo,
fixou o mandato das mesas do Senado e da Câmara dos Deputados e sua
inelegibilidade para o mandato seguinte; 7) o artigo 187 estabeleceu a não
perda do mandato do deputado ou senador investido na função de interventor
federal, secretário de Estado ou prefeito de capital; 8) o artigo 188
determinou a vigência da redução do número de deputados federais e estaduais
para a próxima legislatura; 9) o artigo 189 decretou que a eleição dos
governadores, em 1970, se faria não por sufrágio universal e voto direto e
secreto, como previsto no artigo 13, parágrafo 2º, da Emenda, mas por um
colégio eleitoral constituído pelas respectivas assembléias, fixando o
parágrafo único a data e forma da eleição; 10) o artigo 190 suspendeu, na
“atual legislatura”, a aplicação da proibição de atividades
político-partidárias aos ministros ou juízes dos tribunais de Contas da União,
dos estados e dos municípios; 11) o artigo 191 extinguiu todos os tribunais de
contas municipais, menos o do município de São Paulo; 12) no artigo 192, foram
mantidos, como órgãos de segunda instância da Justiça Militar estadual, os
tribunais especiais criados para o exercício dessas funções antes de 15 de
março de 1967; 13) o artigo 193 restringiu o uso privativo do título de
ministro e fixou como de conselheiros o dos membros do Tribunal de Contas do
Distrito Federal; 14) o artigo 195 cuidou do aproveitamento dos “atuais” substitutos
de auditor e promotor estáveis da Justiça Militar da União; 15) o artigo 196
vedou a participação de servidores públicos no produto da arrecadação de
tributos e multas, inclusive de dívida ativa; 16) foi alterada a redação do
artigo 186 (mesmo número da Constituição), sendo-lhe acrescentados os
parágrafos 1º e 2º; 17) no artigo 199, foi declarada a igualdade de tratamento
entre portugueses e brasileiros, se admitida a reciprocidade, salvo o disposto
no artigo 145; 18) o artigo 200 incorporou às constituições estaduais as
disposições da Emenda, e 19) a vigência da Emenda foi decretada a partir de 30
de outubro de 1969.
Este título foi modificado depois pelas emendas
constitucionais:
Emenda nº 11/78: 1) revogou os atos institucionais e
complementares que contrariavam a Constituição, ressalvados os efeitos dos atos
praticados com base neles, excluídos de apreciação judicial; 2) alterou a
redação dos artigos 184 e 185.
Emenda
nº 7/77: 1) declarou, no parágrafo 1º do artigo 193, o título de desembargador
privativo dos membros dos tribunais de justiça; de juiz, dos integrantes dos
tribunais inferiores de segunda instância e da magistratura de primeira
instância, e, no parágrafo 2º, que os membros do Tribunal de Contas dos
estados, do Distrito Federal e dos municípios teriam o título de conselheiros;
2) excluiu, no artigo 196, a parte final: “inclusive da dívida ativa”;
3) acrescentou os artigos 201 a 207, cuidando: o 201 — da transformação dos
juízes federais substitutos em juízes federais; o 202 — da adaptação da
legislação dos estados aos preceitos da Constituição e da Lei Orgânica da
Magistratura Nacional, dentro de seis meses; o 203 — da criação de contenciosos
administrativos federais e estaduais, e o 204 — da autorização para que a parte
vencida da instância administrativa requeresse diretamente ao tribunal
competente a revisão da decisão nela proferida. O artigo 205 estabelecia que as
questões entre a União e os estados e órgãos da administração indireta e outros
(que especificava), seriam decididas pelas autoridades administrativas; o 206
oficializava as serventias do foro judicial e extrajudicial, ressalvando a
situação dos atuais titulares efetivos (redação, por sua vez, alterada pela
Emenda Constitucional nº 16/80), e o 207 tratava do preenchimento das vagas no
Tribunal Federal de Recursos.
Emenda nº 8/77: fixou, no artigo 208, a duração do mandato do presidente da República eleito em 1º de janeiro de 1974.
Emenda
nº 14/80: estabeleceu, no artigo 209 (que fora acrescentado pela Emenda nº
8/77) a extensão do mandato dos atuais dirigentes municipais, até 31 de janeiro
de 1983 e, no artigo 210 (também acrescentado pela Emenda nº 8/77), que não
haveria redução do número de deputados na legislatura iniciada em 1975.
Apreciação final
Após
esse levantamento, fatigante, mas sumário e necessário, das principais
modificações introduzidas pela Emenda nº 1/69, permitindo a avaliação das
linhas mestras da nova orientação que imprimiu à ordem constitucional, algumas
breves conclusões podem ser expressas.
Ocorreu uma centralização do poder nacional do Executivo
Federal (mais propriamente, no presidente da República), através: a) da
ampliação de sua competência e b) da ampliação das hipóteses de intervenção
federal nos estados. Ocorreu um conseqüente enfraquecimento ainda maior da
Federação, não só em decorrência dessa centralização, como da intromissão (ou
possibilidade constitucional) em matéria de competência estadual. Introduziram-se
restrições às prerrogativas do Poder Legislativo e dos seus membros ou à sua
competência, à livre manifestação do pensamento, objetivando (segundo a
Emenda), fins éticos, e ainda às garantias gerais dos cidadãos. Em síntese,
prevaleceu a tendência unitarista do Estado, em prejuízo da Federação, e
estabeleceu-se o predomínio do Executivo central, em prejuízo dos demais
poderes e das garantias políticas, que caracterizam a República.
O
Executivo federal passou a enfeixar poderes tais que o transformaram em árbitro
definitivo de todas as questões de interesse nacional, ou regional, na área
administrativa, econômica, financeira, social e política. Desta forma, mesmo
quando o texto expresso da Emenda Constitucional nº 1/69 não o autorizasse, sua
atuação se fez sentir no sentido mais amplo, sem que se expressasse reação
válida a essa crescente centralização, que, na realidade, excede os próprios
estritos termos da Emenda. E faz dela inexpressiva imagem da realidade.
As emendas constitucionais posteriores
Foram introduzidas, até agora, na Emenda Constitucional nº
1/69, modificações determinadas por 18 emendas posteriores, assim
especificadas:
Emenda nº 2, de 9/5/1972, que “regula a eleição de
governadores e vice-governadores dos estados em 1974”.
Emenda nº 3, 15/6/1972, que “altera a redação do artigo 29 (caput)
e a do artigo 36 e seu parágrafo 1º da Constituição”.
Emenda nº 4, de 23/4/1975, que “dispõe sobre a remuneração
dos vereadores”.
Emenda
nº 5, de 28/6/1975, que “dá nova redação ao caput do artigo 25 da
Constituição”.
Emenda nº 6, de 4/6/1976, que “dá nova redação ao artigo 104
da Constituição”.
Emenda nº 7, de 13/4/1977, editada pelo presidente da
República Ernesto Geisel, depois de decretado o recesso do Congresso Nacional,
em 1º de abril de 1977, pelo Ato Complementar nº 102, modificando os artigos
8º, XVII, c; 72, parágrafos 7º e 8º; 96; 111; 112; 113; 114; 115; 119; 120;
121; 122; 123; 125; 126; 128; 131; 142; 143; 144; 153; 193; e acrescentando os
artigos 201 a 207.
Emenda nº 8, de 14/4/1977, editada nas mesmas condições da
anterior, modificando os artigos 13; 15; 21; 39; 41; 43; 47; 48; 74; 75; 77;
97; 151; 153; e acrescentando os artigos 208 a 210.
Emenda nº 9, de 28/6/1977, que “dá nova redação ao parágrafo
1º do art. 175 da Constituição”.
Emenda
nº 10, de 14/11/1977, que “acrescenta parágrafo ao artigo 104 da Constituição”.
Emenda nº 11, de 13/10/1978, modificando os artigos 29; 32;
35; 47; 48; 81; 137; 152; 153; 155; 156; 157; 158;159;184;185; e dispondo, no
seu artigo 2º, quanto aos parágrafos 5º e 6º do artigo 152, bem como, no artigo
3º, revogando os atos institucionais e complementares, ressalvados os seus
efeitos, insuscetíveis de apreciação judicial.
Emenda nº 12, de 17/10/1979, assegurando aos deficientes a
melhoria de sua condição social e econômica.
Emenda nº 13, de 10/10/1979, que “altera o artigo 36 da
Constituição”.
Emenda nº 14, de 9/9/1980, que “altera o título das
‘Disposições Gerais e transitórias’, estendendo os mandatos dos atuais
prefeitos, vice-prefeitos, vereadores e suplentes até 1983, imprimindo nova
redação ao artigo 209”.
Emenda nº 15, de 19/11/1980, que “restabelece o sistema de
voto direto nas eleições para governador de estado e para senador da
República”.
Emenda nº 16, de 27/11/1980, que altera os artigos 5º, 9º,
26, 121 e 206.
Emenda
nº 17, de 2/12/1980, que altera os artigos 23, 24 e 25 e dá outras
providências.
Emenda nº 18, de 6/8/1981, que “dispõe sobre a aposentadoria
especial para professores e professoras”.
Emenda nº 19, de 6/8/1981, que “altera o artigo 151 da
Constituição”.
Oscar
Dias Correia
colaboração especial
FONTES: ACCIÓLI, W.
Instituições; BONAVIDES, P. Ciência; BONAVIDES, P. Direito;
CAETANO, M. Direito; CONST. REP. FEDERATIVA DO BRASIL; CORREIA, O. Constituição;
CORREIA, O. Constituição da República; CUNHA, F. Direito;
FERREIRA, P. Curso; FERREIRA, P. Princípios; FERREIRA FILHO, M. Comentários;
FERREIRA FILHO, M. Curso; JACQUES, P. Constituição; JACQUES,
P. Curso; MIRANDA, P. Comentários; RUSSOMANO, R. Anatomia; RUSSOMANO,
R. Curso; SILVA, J. Curso.