ENSINO
PROFISSIONALIZANTE
A
Lei nº 5.692, de Diretrizes e Bases do Ensino de Primeiro e Segundo Graus, de
11 de agosto de 1971, provocou profunda alteração na estrutura do setor. A
política educacional do Estado Novo havia disposto a educação escolar em três
graus de ensino. O nível primário correspondia ao primeiro grau; os dois ciclos
superpostos do ensino médio compunham o segundo grau, diferenciados em ramos
paralelos, um propedêutico e quatro profissionais; e o nível mais elevado
equivalia ao terceiro grau. A Lei nº 5.692 fundiu o ensino primário com o
ginásio, retirando deste os ramos profissionais, e constituiu um novo segmento
de primeiro grau com oito anos de duração, obrigatório para as crianças e
jovens de sete a 14 anos de idade. O segundo grau ficou reduzido aos três ou
quatro anos do segundo ciclo do antigo ensino médio, agora universal e
compulsoriamente profissional. A antiga função do ensino médio de fornecer uma
educação preparatória ao estágio superior foi subordinada à habilitação profissional:
a formação de técnicos e auxiliares-técnicos destinados ao preenchimento de
postos de trabalho na indústria, no comércio, nos serviços e na agricultura
passava a ser objetivo de todas as escolas de segundo grau.
Para
diminuir as resistências dos jovens, principalmente os que cursavam o ensino
secundário, o novo ensino foi chamado de profissionalizante. Com isso
pretendia-se distingui-lo do ensino profissional, estigmatizado como de
“segunda classe”, destinado aos filhos da classe trabalhadora.
Essa
reforma de ensino decorreu da política governamental voltada para a contenção
da demanda do ensino superior, considerada incompatível com as necessidades
nacionais.
Entretanto,
as dificuldades materiais de implantação do ensino profissionalizante nas escolas
de segundo grau, tanto as públicas quanto as particulares, mais as resistências
dos estudantes, professores, proprietários de escolas, e outros segmentos,
fizeram com que a Lei nº. 5.692 fosse reinterpretada pelo
parecer nº 76/75, do Conselho Federal de Educação, que manteve como objetivo do
segundo grau o ensino profissionalizante, mas mudou o seu conteúdo. A
habilitação profissional passou a chamar-se específica, isto é, em tal ou qual
especialidade técnica, entendida como o meio de tornar o jovem consciente do
domínio que deve ter das bases científicas de uma profissão, e tornando apto à
aplicação da tecnologia adequada. Assim, a formação profissional em nível de
segundo grau ficou a cargo de escolas técnicas, tal como antes, fornecida por
cursos longos ou compactos para os alunos que concluíssem alguma habilitação
básica, ou, ainda, por treinamento em serviço.
A
questão do ensino profissionalizante voltou a ser discutida em profundidade na
década de 1990, sendo redefinida a partir da chamada Lei Darci Ribeiro, como
ficou conhecido o novo texto da Lei nº 9.349, de Diretrizes e Bases, sancionada
pelo presidente Fernando Henrique Cardoso em 20 de dezembro de 1996, e
publicada três dias depois na Seção I do Diário Oficial da União.
Avaliada
pelo próprio governo como a “lei do possível”, suas medidas foram justificadas
na medida em que apresentavam a possibilidade de serem cumpridas a partir dos
recursos orçamentários disponíveis. Além disso, a LDB caracterizou-se por
conter um elenco de medidas “flexíveis” capazes de se amoldar às diferentes
situações da educação nacional.
A
LDB não provocou alterações imediatas no ensino, mas permitiu a introdução de
uma série de inovações até aquele momento barradas pela legislação em vigor.
Com relação ao ensino profissionalizante, o Decreto nº 2.208, de 17 de abril de
1997, assinado pelo presidente Fernando Henrique Cardoso e pelo ministro da
Educação, Paulo Renato de Sousa, regulamentou o parágrafo 2º do art. 36, e os
artigos 39 a 42, fixando a educação profissional em três níveis diferentes.
No
nível básico, de caráter não formal e duração variável, a meta prioritária
seria “promover a transição entre a escola e o mundo do trabalho, capacitando
jovens e adultos com conhecimentos e habilidades gerais e específicas para o
exercício de atividades produtivas”.
O
nível técnico, destinado a promover a habilitação profissional de alunos
matriculados ou egressos do ensino médio, poderia ser oferecido de forma
seqüencial ou concomitante ao ensino médio. O currículo deveria corresponder ao
perfil de competências requeridas pelas atividades produtivas demandadas pelos
diferentes setores interessados na educação profissional.
Finalmente, no ensino
profissional de nível superior na área tecnológica, destinado a egressos do ensino
médio e técnico, o decreto recomendou a correspondência entre a estrutura
destes cursos e as demandas econômicas regionais, abrangendo áreas
especializadas.
Nesse
sentido, ao mesmo tempo em que vinculava o currículo do ensino
profissionalizante às demandas mais imediatas dos setores produtivos, a
concepção de “educação profissional” vigente no texto da LDB reconheceu a
importância de se promover, juntamente com a formação profissional, o
desenvolvimento de estruturas cognitivas, aspecto que somente a educação
genérica (não específica de uma determinada atividade profissional) seria capaz
de estimular.
Fonte: Cunha.
L., Política; Diário Oficial (17/4/97).