PLANO
DO CARVÃO NACIONAL
Plano
aprovado pela Lei nº 1.886, de 11 de junho de 1953. Seu objetivo básico era
“conjugar atividades de produção, beneficiamento, transporte e distribuição do
carvão nacional a fim de ampliar sua produção, regular seu fornecimento,
reduzir-lhe os preços e melhor aproveitá-lo como combustível e matéria-prima”.
Antecedentes
As
medidas governamentais relativas ao carvão tiveram início no século XIX, como o
demonstra a Lei nº 275, de 4 de julho de 1895, pela qual foi isento do imposto
de importação todo equipamento destinado às empresas que se propunham à
exploração do carvão-de-pedra.
No entanto, foi somente na década de 1940 que se fixaram
diretrizes mais amplas para o aproveitamento do carvão nacional. O Decreto-Lei
nº 2.667, de 3 de outubro de 1940, além de medidas fiscais e estímulos
financeiros, previa a ação governamental visando “auxiliar, pela forma que
julgar conveniente, as empresas nacionais de mineração de carvão, para o fim
exclusivo de melhorar a qualidade de seu produto e diminuir seu custo de
produção”. A aprovação desse decreto coincidiu com a criação do Conselho
Nacional de Minas e Metalurgia, que se incumbiu de realizar os estudos de
planejamento necessários à coordenação do setor carbonífero.
Um
pouco mais tarde, o Decreto-Lei nº 4.613, de 25 de agosto de 1942, estabeleceu
como emergência de guerra o monopólio do mercado de carvão para o Executivo
Federal. O Decreto-Lei nº 6.771, de 7 de agosto de 1944, atribuiu por sua vez à
Coordenação da Mobilização Econômica o monopólio da distribuição do carvão
nacional.
Entre as providências tomadas nesse período, destacaram-se o
aparelhamento dos portos de embarque e desembarque de carvão, a regularização e
a remodelação das estradas de ferro ligadas às zonas carboníferas e a
organização de uma frota adequada ao transporte do carvão. A noção de que o
carvão deveria ser consumido localmente para ser aproveitado de forma mais
produtiva levaria ainda algum tempo para se afirmar.
A partir do governo Dutra (1946-1951), a ação governamental
em benefício do carvão mineral assumiu maiores proporções. A Lei nº 1.102,
de 18 de maio de 1950, que aprovou o Plano Salte, criou uma verba de 20 milhões
de dólares para o carvão nacional.
Finalmente, coroando as medidas referentes ao
carvão-de-pedra, em 1953 foi aprovado o Plano do Carvão Nacional, na qualidade
de plano qüinqüenal.
O Plano
A
elaboração e a aprovação do Plano do Carvão Nacional ocorreu num período
marcado pela demanda crescente desse combustível sólido, provocada pela
expansão industrial. Funcionando havia cerca de dez anos, a Companhia
Siderúrgica Nacional apresentava uma demanda adicional de carvão-de-pedra do
tipo metalúrgico. O início da eletrificação das ferrovias em escala apreciável
estimulava também o uso do carvão para a produção de energia termelétrica.
Assim,
reconhecendo pela primeira vez a importância do mercado local, sobretudo para o
consumo do carvão de má qualidade, o parágrafo único do artigo 1º da Lei nº
1.886 afirmava que “o Plano do Carvão Nacional será completado, entre outras
medidas, por outro, de construção e equipamento de usinas termelétricas
utilizando o carvão nacional nos estados onde se situam as jazidas desse
combustível, e também junto às regiões de grande densidade de uso de energia
elétrica, com o duplo objetivo de possibilitar o melhor aproveitamento das
fontes de energia hidráulica e de atender à eletrificação das vias férreas
nacionais”. O artigo 13 da mesma lei autorizava o Executivo a conceder até o
total de 50 milhões de cruzeiros antigos para a instalação de centrais
termelétricas destinadas ao aproveitamento do carvão do tipo não-exportável,
antieconômico ou residual.
A
Lei nº 1.886 criou ainda, em seu artigo 4º, a Comissão Executiva do Plano do
Carvão Nacional (Cepcan), com a finalidade de promover a elaboração e a
execução dos projetos integrantes do plano. Esse órgão passou a atuar
efetivamente em 16 de agosto de 1954, de acordo com a Portaria nº 759, do
ministro da Viação e Obras Públicas.
Diretamente
subordinada à Presidência da República, a Cepcan era integrada por uma
diretoria e um conselho consultivo em que eram representadas, entre outras, as
seguintes entidades: o Conselho Nacional de Minas e Metalurgia, a Estrada de
Ferro Central do Brasil, a Companhia Siderúrgica Nacional e o Sindicato
Nacional da Indústria de Extração do Carvão.
A principal linha de atuação da Cepcan ligou-se ao controle
da distribuição e à fixação dos preços do carvão.
O setor carbonífero
Em 1957, foram constituídas as duas primeiras usinas
termelétricas do governo situadas junto a jazidas. A primeira, criada pela Lei
nº 3.119, de 31 de março, foi a Sociedade Termelétrica de Capivari (Sotelca),
em Santa Catarina, e a segunda, criada pela Lei nº 3.226, de 27 de julho, foi a
Usina Termelétrica de Figueira S.A. (Utelfa), no Paraná.
A primeira modificação do Plano do Carvão Nacional ocorreu
com a Lei nº 3.353, de 20 de dezembro de 1957. Além de prorrogar a vigência do
plano até 1960, a lei revigorou um crédito de dez milhões de dólares,
determinou o aparelhamento do porto de Angra dos Reis e corroborou as duas leis
promulgadas anteriormente no mesmo ano.
Uma
nova revisão do Plano foi feita pela Lei nº 3.860, de 24 de dezembro de 1960,
que aprovou o Plano de Coordenação das Atividades Relacionadas com o Carvão
Nacional. Esse novo plano — na verdade, o terceiro no setor — teve sua vigência
estendida até 31 de dezembro de 1970 e passou a ser gerido pela Comissão do
Plano do Carvão Nacional (Cpcan), que substituiu a Cepcan.
O Plano de 1960 adquiriu personalidade jurídica e passou a
movimentar fundos próprios, equivalentes a 1,5% do orçamento anual da União.
Seu primeiro objetivo era o “fomento, o projeto, a construção, a operação ou a
ampliação de usinas termelétricas que utilizassem o carvão nacional e de linhas
de transmissão com suas subestações transformadoras destinadas a distribuir a
corrente elétrica gerada nas termelétricas, através de financiamento ou
participação”.
Vera Calicchio
FONTES: CORTÉS, C.
Homens; COSTA, J. Planejamento; PAIVA, G. História; SILVA, E. Problema.