Revista Conjuntura Econômica - Agosto 2020

SANEAMENTO 5 4 Conjuntura Econômica | Agosto 2020 A falta de segurança jurídica e a ingerência política são tidos como um dos entraves do setor de sa- neamento, aumentando o risco e reduzindo a atratividade de inves- timentos. A atualização do marco legal, instituída pela Lei n o 14.026, de 15 de julho de 2020, endereçou este problema buscando fortalecer a regulação por meio da atuação da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) como supervisora regulatória. O grande desafio da ANA agora é garantir o enforcement dos contratos, isto é, fazer com que os contratos de pres- tação de serviços sejam cumpridos. Mas como fazer isso se nem sempre as “mudanças de regra” vêm dos reguladores e/ou titulares – atores que a ANA supervisionará? Não raro são vistos casos de in- gerência política e controvérsia re- gulatória no setor de saneamento brasileiro. Essas situações são ob- servadas, por exemplo, quando há e qualidade do serviço bem como relação com os consumidores – em outras palavras, o que deve ser re- gulado. Já a forma refere-se à es- trutura (jurídica e institucional) na qual as decisões são tomadas – como deve ser regulado. Incluem-se em governança regulatória decisões sobre a independência e autonomia do regulador, a forma como os pro- cessos regulatórios serão dados e a transparência e previsibilidade da tomada de decisão. Há previsão no novo marco legal do saneamen- to da edição de normas pela ANA para ambas as dimensões, como pode ser visto no §1 do artigo 4-a da Lei n o 9.984/2000. A governança regulatória tem papel central a fim de reduzir as ingerências e controvérsias regula- tórias ao promover credibilidade, legitimidade e transparência ao processo. A Lei n o 11.445/2007 já definia que a regulação deveria ser desempenhada por entidade O desafio da ANA Juliana Jerônimo Smiderle Pesquisadora do FGV CERI alteração unilateral do contrato de- finindo descontos e/ou isenções ta- rifárias sem reequilíbrio econômico- financeiro de forma tempestiva. Ou, ainda, quando alguma decisão da entidade reguladora é questionada ou alterada por órgãos de controle externo ou ministérios públicos. Es- sas interferências aumentam a im- previsibilidade jurídica-regulatória do setor e, consequentemente, a per- cepção de risco. Para minimizar essas situações, a reforma do saneamento fortale- ce a regulação por meio da ANA. Cabe à ANA editar “normas de re- ferência para a regulação dos servi- ços públicos de saneamento básico por seus titulares e suas entidades reguladoras e fiscalizadoras”. 1 A regulação possui duas dimensões de igual importância: (1) conteúdo; e (2) forma (ou governança). 2 En- tende-se conteúdo como as regras para, de forma simplificada, defi- nir as tarifas, metas de expansão

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